TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800684-08.2022.8.18.0077
RECORRENTE: LAURA DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ENTORPECENTES. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ALIADO À CONFISSÃO DA AUTORA DO FATO. DESNECESSIDADE DE LAUDO DEFINITIVO PARA A CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800684-08.2022.8.18.0077
RECORRENTE: LAURA DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de denúncia intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LAURA DA SILVA ANDRADE, imputando a esta a prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Sobreveio sentença que condenou a ré ao tipo penal do art. 28, Lei 11.343 e a submeteu às medidas de advertência, de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) mês e de realização de cursos a serem definidos em audiência admonitória.
Razões do recorrente, alegando, em síntese: das considerações de fato; do mérito recursal; da ausência da prova da materialidade do delito em apuração por falta de laudo definitivo; da atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de absolver a acusada, tendo em vista a falta de comprovação da materialidade delitiva, em razão da ausência do laudo definitivo toxicológico, ou, subsidiariamente, aplicar o princípio da insignificância ao caso.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através das provas colacionadas ao longo dos autos.
Como se observa, além do laudo preliminar de constatação da droga, que atestou a presença de 0,2g de cocaína em posse da autora do fato, esta confessou, quando abordada pelos agentes militares, ter adquirido a substância para si através de um sujeito desconhecido.
A presença da confissão e do laudo preliminar de constatação nos autos são hábeis para a comprovação da materialidade, tornando-se desnecessária, para tal fim, a elaboração do laudo definitivo. Tal entendimento é reforçado pelo seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual "o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação". (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, os laudos de constatação preliminar das substâncias apreendidas assinados por perito da Polícia Civil que embasaram a condenação pelo Juízo de primeiro grau, configuram, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, documentos válidos para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, aliados, ainda, à confissão do acusado e aos depoimentos colhidos no feito. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.629.772 – MG, Relator Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, Data de julgamento: 17/05/2018, DJe: 23/05/2018).
No tocante ao princípio da insignificância, este também não se aplica, uma vez que, apesar da quantidade ínfima da droga encontrada com a recorrente – em torno de 0,2 g de cocaína –, o crime de posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, não retira o potencial ofensivo da conduta, fazendo, portanto, incidir o referido tipo penal. Precedentes do STJ – AREsp 56.002, de Minas Gerais, relª. Minª. Laurita Vaz.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
[...]
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800684-08.2022.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerigo para a vida ou saúde de outrem
AutorLAURA DA SILVA ANDRADE
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/11/2024