Acórdão de 2º Grau

Perigo para a vida ou saúde de outrem 0800684-08.2022.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ENTORPECENTES. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ALIADO À CONFISSÃO DA AUTORA DO FATO. DESNECESSIDADE DE LAUDO DEFINITIVO PARA A CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800684-08.2022.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800684-08.2022.8.18.0077

RECORRENTE: LAURA DA SILVA ANDRADE

 

RECORRIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ENTORPECENTES. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ALIADO À CONFISSÃO DA AUTORA DO FATO. DESNECESSIDADE DE LAUDO DEFINITIVO PARA A CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800684-08.2022.8.18.0077

RECORRENTE: LAURA DA SILVA ANDRADE 

RECORRIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de denúncia intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LAURA DA SILVA ANDRADE, imputando a esta a prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

Sobreveio sentença que condenou a ré ao tipo penal do art. 28, Lei 11.343 e a submeteu às medidas de advertência, de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) mês e de realização de cursos a serem definidos em audiência admonitória.

Razões do recorrente, alegando, em síntese: das considerações de fato; do mérito recursal; da ausência da prova da materialidade do delito em apuração por falta de laudo definitivo; da atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de absolver a acusada, tendo em vista a falta de comprovação da materialidade delitiva, em razão da ausência do laudo definitivo toxicológico, ou, subsidiariamente, aplicar o princípio da insignificância ao caso.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



VOTO


        Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através das provas colacionadas ao longo dos autos.

Como se observa, além do laudo preliminar de constatação da droga, que atestou a presença de 0,2g de cocaína em posse da autora do fato, esta confessou, quando abordada pelos agentes militares, ter adquirido a substância para si através de um sujeito desconhecido.

A presença da confissão e do laudo preliminar de constatação nos autos são hábeis para a comprovação da materialidade, tornando-se desnecessária, para tal fim, a elaboração do laudo definitivo. Tal entendimento é reforçado pelo seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual "o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação". (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, os laudos de constatação preliminar das substâncias apreendidas assinados por perito da Polícia Civil que embasaram a condenação pelo Juízo de primeiro grau, configuram, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, documentos válidos para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, aliados, ainda, à confissão do acusado e aos depoimentos colhidos no feito. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.629.772 – MG, Relator Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, Data de julgamento: 17/05/2018, DJe: 23/05/2018).


No tocante ao princípio da insignificância, este também não se aplica, uma vez que, apesar da quantidade ínfima da droga encontrada com a recorrente – em torno de 0,2 g de cocaína –, o crime de posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, não retira o potencial ofensivo da conduta, fazendo, portanto, incidir o referido tipo penal. Precedentes do STJ – AREsp 56.002, de Minas Gerais, relª. Minª. Laurita Vaz.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

[...]

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0800684-08.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Autor

LAURA DA SILVA ANDRADE

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/11/2024