TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801770-61.2023.8.18.0050
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA / 2ª VARA
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142-A)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/MG Nº. 41.796-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA NULIFICADA.1-Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa. 2. Precedentes o Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.3. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.16846727) interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA em face de sentença (Id. 16846721) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., tendo o magistrado de primeiro grau julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
A apelante defende, em suma, a desnecessidade da informação antecipada da autora em dizer se efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados, uma vez que, caberá ao Julgador, após a instrução processual, concluir se houve ou não relação jurídica entre as partes e, ademais, é despicienda qualquer complementação da petição inicial no intuito de expor de forma clara e objetiva os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, posto que, é possível identificar todos os esses atributos na petição inicial.
Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para nulificar a sentença e devolver os autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.
Devidamente intimada a parte apelada apresentou as suas contrarrazões (ID. 16846731), nas quais, pugna pela manutenção da sentença.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido, equivocadamente, apenas no efeito devolutivo quando deveria ser recebido em ambos os efeitos (id. 17638669).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente e Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para nulificar a decisão constante do ID. 17638669 e, ainda, para receber a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA
Na sentença recorrida vê-se que o magistrado de 1º grau considerando o não cumprimento da determinação da emenda à inicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda na sentença, o magistrado de 1º grau proferiu os seguintes termos:
“Assim, todas as alegações da parte autora são absolutamente genéricas, permeadas de alegações hipotéticas, carentes de concretude fática, e firmadas, segundo a própria autora, numa suposição, a indicar que nem sequer a própria autora afirma que a contratação foi fraudulenta, mas, apenas, que supostamente o seria, ou seja, a autora não afirma que existe fraude, mas, apenas, que é possível que talvez exista.
Ora, alegações genéricas e hipotéticas não atendem aos requisitos da petição inicial, vez que de tais fatos não decorre logicamente a conclusão, o que indica, de modo patente, a inépcia da inicial.
Nesse sentido, cumpre rememorar que a petição inicial será indeferida quando inepta (art. 330, I, CPC), sendo considerada inepta a petição inicial, dentre outras hipóteses, quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" (art. 330, § 1º, III, CPC).
Analisando detidamente a petição inicial, vê-se que a parte apelante ajuizara a ação, alegando ser analfabeta funcional e aposentada pelo INSS. Aduz, ainda, ão se recordar de ter firmado o contrato em comento (Contrato Nº 201531007) com a parte ré, requerendo, portanto, a declaração de inexistência da relação contratual, caso a parte ré não comprove a referida contratação, bem como, a repetição do indébito das parcelas descontadas e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decisão inicial (ID.16846717), o magistrado de 1º grau, determinou a intimação do advogado da parte autora nos seguintes termos finais:
“Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC), proceder à emenda desta, esclarecendo quais foram os fatos vivenciados pela autora, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais. ”
Todavia, não foi proferido despacho elencando providências a serem tomadas pela parte autora, em especial sobre os documentos necessários e indispensáveis para o ajuizamento da demanda.
Faz-se necessário analisar os fundamentos legais da sentença recorrida, a saber:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(…)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
(…)
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Neste sentido, ao contrário dos argumentos expostos pelo magistrado conclui-se que, consta na exordial da presente demanda, a narrativa do fatos, bem como, o rol dos pedidos, de acordo com os fatos alegados, conforme breve resumo formulado nos termos iniciais deste julgado.
Ademais, quando intimada para as providências contidas na decisão constante do Id. 16846717, a apelante apresentou manifestação (ID. 16846719), na qual, esclarece que “a autora pretende a declaração judicial sobre a existência ou inexistência da relação jurídica entabulada pelas partes, conforme dispõe o inciso I do art. 19 do CPC.” e, ainda, sustenta ser “despicienda qualquer complementação da petição inicial no intuito de expor de forma clara e objetiva os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, uma vez é possível identificar todos os esses atributos na petição inicial.”
Por outro lado, verifica-se, ainda, os seguintes documentos acostados pela autora/apelante: procuração assinada a rogo com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, documentos pessoais, comprovante de endereço em nome da autora/apelante e o histórico de consignações expedido pelo INSS.
Os esclarecimentos determinados pelo magistrado de 1º grau, poderiam, claramente, serem obtidos em sede de instrução processual.
Desta forma, não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento da ação, em especial, para a análise dos demais pedidos formulados em sede de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
0801770-61.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/01/2025