TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024955-32.2016.8.18.0140
APELANTE: JULIANA RODRIGUES BARROSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORANTE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. CONCURSO MATERIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes contra a ordem tributária, a conduta omissiva e a negligência no cumprimento da obrigação configuram, por si só, o dolo genérico, o que é suficiente para tipificar o crime contra a ordem tributária.
2. O motivo do crime, que neste caso é o enriquecimento ilícito, é uma característica própria do tipo penal e, portanto, não deve ser considerado como uma circunstância agravante adicional.
3. O valor expressivo do tributo sonegado já foi considerado ao se aplicar a causa de aumento, e utilizá-lo novamente para elevar a pena-base incorre em duplicidade de punição.
4. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, foi justificada pelo elevado valor do tributo sonegado, que demonstrou um expressivo dano ao erário.
5. Mantida a aplicação do concurso material, visto que a prática de sonegação fiscal em dois períodos fiscais distintos (2013 e 2014) implica infrações autônomas.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0024955-32.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JULIANA RODRIGUES BARROSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juliana Rodrigues Barroso contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que a condenou pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso II da Lei 8137/90, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, submetendo-a à pena 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
A denúncia (ID nº 16646284, pág. 81) narra que:
“no período de novembro a dezembro de 2013, a acusada, através da empresa mencionada, não registrou Notas Fiscais de Compras de mercadorias, suprimindo ilegalmente, o pagamento de tributos devidos (ICMS), omitindo nas DIEFS informações acerca da entrada de mercadorias, reduzindo, assim, o valor de tributos pagos. O “estoque paralelo” permite a operação de venda de bens, sem recolhimento de tributos. Em razão desta ilegalidade tributária, fora lavrado auto de infração de fls. 05, resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual. conforme CDA 1511418002623-0 (fls. 20) no valor de R$ 413.803,49 (quatrocentos e treze mil, oitocentos e três reais e quarenta e nove centavos) - ou 162.914.76 UFR-PI.
O mesmo crime fiscal fora cometido no período de janeiro a março ano de 2014: a acusada, através dessa empresa, adquiriram mercadorias descobertas, ou seja, sem nota fiscal, ensejando a supressão de tributos das operações posteriores envolvendo os aludidos bens. A apuração do ilícito iniciou com a lavratura do auto de infração de fls. 22, resultando no lançamento definitivo do crédito tributário, como prova a lavratura da CDA n° 1511418002624-9 (fl. 38) no valor de R$ 524.095,35 (quinhentos e vinte e quatro mil, noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) ou 206.336,75
UFR-PI”.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 16646306) ora impugnada.
Inconformado, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 16646466), requerendo: a reforma da sentença para sua absolvição, alegando ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação. Além disso, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, através da neutralização das circunstâncias judiciais dos motivos e das consequências do crime. A recorrente também requereu a desconsideração da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, relativa ao grave dano à coletividade. Por fim, solicitou que, em vez do concurso material de crimes (art. 69, CP), seja aplicada a continuidade delitiva (art. 71, CP), que considera mais adequada ao caso.
Em contrarrazões (ID nº 16646468), o Ministério Público requer o conhecimento e o parcial provimento do recurso a fim de que seja determinada a redução da pena-base como consequência da não valoração negativa da circunstância judicial “motivação” e “consequências do crime”.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 17889211) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para reformar a sentença a fim de neutralizar a circunstância judicial dos motivos e consequências do crime, com a consequente redução da pena-base.
É o relatório, passo ao voto.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
Da absolvição do crime por ausência de dolo ou por insuficiência de provas
A apelante alega que a sentença condenatória deve ser reformada, pois não há provas suficientes que comprovem o dolo na prática dos crimes de sonegação fiscal, previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90.
Sustenta que seu envolvimento na empresa era meramente formal, tendo apenas cedido seu nome para que sua mãe pudesse gerir o negócio. Assim, diante da insuficiência de provas e da ausência de dolo, requer a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP.
Sem razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, como os previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, o dolo genérico é suficiente para sua caracterização.
O dolo genérico é a intenção de cometer o ato ilícito, independentemente de um objetivo específico ou mais elaborado, como o intuito de causar um dano ou obter uma vantagem indevida.
No caso dos crimes tributários, esse dolo genérico se manifesta pela simples omissão voluntária de recolher tributos devidos ao Estado, sem a necessidade de provar que o agente buscava uma finalidade especial além da própria sonegação. Ou seja, basta demonstrar que o agente agiu de forma consciente e voluntária ao não recolher os impostos, mesmo que não haja prova de uma intenção mais específica de fraudar o fisco.
A conduta omissiva e a negligência no cumprimento da obrigação tributária configuram, por si só, o dolo genérico, o que é suficiente para tipificar o crime contra a ordem tributária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 1.º, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO AGENTE. DISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "'Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos' ( AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)." ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1894753 SP 2021/0160493-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
Além disso, é irrelevante o argumento de a apelante não ter participado diretamente de todas as atividades operacionais da empresa. O simples fato de ocupar a posição de titular e gestora implica que ela tinha a responsabilidade de garantir que os tributos fossem devidamente recolhidos.
A omissão em adotar as medidas necessárias para regularizar a situação fiscal da empresa, ainda que sob a alegação de desconhecimento, configura o dolo genérico, uma vez que a apelante tinha a obrigação de estar informada sobre as operações tributárias da empresa.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DOLO GENÉRICO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do procedimento administrativo fiscal, inclusive, pelos autos de infração e respectivas certidões de dívida ativa acostadas aos autos, bem como pelo depoimento prestado em juízo pelo próprio do réu. 2. In casu, o acusado foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária consistente em omitir informações referentes à saída de mercadorias e ao não recolhimento do ICMS incidente sobre as compras para comercialização correspondente ao benefício do regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, importando em supressão de tributos, fatos estes ocorridos nos anos de 2008, 2009 e 2010. 3. Dolo. O ato do agente se reveste de vontade e consciência, sendo patente o desejo de sonegar os impostos exigidos, com intuito de aumentar o seu patrimônio. Assim, considerando que o Apelante era responsável pela administração da empresa e pelo pagamento de tributos, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/1990. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0027088-47.2016.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Outro ponto que reforça a responsabilidade da apelante é o fato de que ela assinou os autos de infração, demonstrando que tinha pleno conhecimento das irregularidades fiscais.
As certidões de dívida ativa constituídas no procedimento administrativo comprovam que os tributos não foram recolhidos e que a apelante foi devidamente notificada, mas não adotou qualquer ação para sanar as infrações, ratificando a autoria do delito, sendo inadmissível, portanto, a alegação de ausência de dolo ou desconhecimento da situação.
Saliente-se que a materialidade do delito restou comprovada diante do lançamento das CDAs n° 1511418002623-0 (no valor de R$ 413.803,49 ou 162.914.76 UFR-PI) e n° 1511418002624-9 (no valor de R$ 524.095,35 ou 206.336,75 UFR-PI), que evidenciam o não recolhimento de tributos devidos. Tais valores expressivos demonstram que a infração tributária foi significativa, reforçando a conduta ilícita da apelante.
Portanto, a condenação deve ser mantida, pois a apelante, como responsável legal da empresa, tinha o dever de agir para evitar a prática do crime, e sua omissão voluntária, aliada à materialidade comprovada, confirma a configuração do dolo genérico.
Sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação da ré é medida que se impõe.
Da dosimetria da pena
No que tange à primeira fase da dosimetria, a apelante requer, primeiramente, que seja reformada a pena no que se refere à consideração das circunstâncias judiciais dos ‘motivos do crime’ tida pelo juízo a quo como desfavoráveis. Para tanto, alega que a motivação do delito de sonegação tributária, relacionada ao crescimento patrimonial em detrimento do recolhimento de impostos, já está prevista no próprio tipo penal descrito no art. 1º, II, da Lei 8.137/90.
Em segundo lugar, a apelante pleiteia a remodulação da pena-base quanto à valoração das ‘consequências do crime’, sob o argumento de que o prejuízo financeiro supostamente causado pela recorrente, no valor de R$ 1.723.604,27, é uma consequência inerente ao crime de sonegação fiscal, já prevista pelo legislador.
Além disso, aduz que o montante em questão não representa um impacto significativo aos cofres públicos, o que afasta a necessidade de majoração da pena com base nas consequências. Ademais, a defesa aponta que o valor do prejuízo já foi considerado na causa de aumento específica da terceira fase da dosimetria, sendo vedado utilizar esse mesmo fundamento duas vezes, sob pena de bis in idem.
Com relação à terceira fase da dosimetria, a apelante requer a reforma da sentença para desconsiderar a causa de aumento por grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, argumentando que o prejuízo financeiro causado é inerente ao tipo penal e já está contemplado na pena prevista para o crime.
Por fim, pleiteia que o concurso material de crimes seja substituído por continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, alegando que a jurisprudência estabelece que crimes tributários cometidos em anos consecutivos devem ser considerados como continuidade delitiva e não como concurso material.
Assiste parcial razão à defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da apelante:
“CRIME DO ARTIGO 1º, inciso II da Lei 8.137/90:
A agente agiu com culpabilidade normal e não possui maus antecedentes. Nada se pode auferir sobre a conduta social. O motivo foi o enriquecimento ilícito com a sonegação tributária, visando o crescimento patrimonial em detrimento do recolhimento de impostos destinados à coletividade. O comportamento da vítima (Estado) não contribui para a prática do crime. Houve graves consequências, tendo em vista que o valor fora vultuoso correspondente a R$ 1.723.604,27 (um milhão setecentos e vinte e três mil seiscentos e quatro reais e vinte e sete centavos).
Assim, fixo a pena base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 40 dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Sem atenuantes e agravantes.
Não há causa de diminuição de pena, mas há uma causa de aumento de pena, descrita no art. 12, inciso I da Lei 8.137/90, a qual aplico no patamar mínimo de 1/3.
Ficando a pena em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Realizadas as três etapas de dosimetria, FIXO a pena em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES:
Os crimes foram cometidos em concurso material, porquanto a Ré, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais distintas, idênticas e isoladas entre si, sem que os demais crimes dependam, para a consumação, da existência do primeiro, entre novembro a dezembro do ano de 2013 e de janeiro a março do ano de 2014, o que equivale a dois períodos fiscais distintos, caso em que as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas de forma cumulativa.
Portanto, considerando o concurso material supracitado, e a existência de 02 (dois) lançamentos tributários distintos, as penas somadas totalizam 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente”.
Pois bem.
Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu em desacerto o magistrado ao valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime. O fundamento utilizado, que considera o motivo do crime como enriquecimento ilícito através da sonegação tributária para crescimento patrimonial, já está intrinsecamente integrado ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90.
A motivação do crime, quando prevista como parte do tipo penal, não deve ser usada novamente na dosimetria para agravar a pena, pois isso configura bis in idem, ou seja, a duplicidade na punição por um mesmo fato. O motivo do crime, que neste caso é o enriquecimento ilícito, é uma característica própria do tipo penal e, portanto, não deve ser considerado como uma circunstância agravante adicional, pois já está refletido na pena prevista pelo legislador para o delito de sonegação tributária. Nesse sentido:
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEO. VOTO VENCIDO QUE MERECE PREVALECER NESTE PONTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTO VALOR DO DÉBITO SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. VETORIAL MANTIDA. PENA-BASE READEQUADA. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE DELITOS. SONEGAÇÃO FISCAL QUE PERDUROU MAIS DE DOIS ANOS. MAJORAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA. VOTO VENCIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR NESTES TÓPICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A mera indicação de condutas já previstas no preceito penal incriminador é insuficiente para ter a culpabilidade como circunstância judicial negativa. 2. Nos crimes de sonegação fiscal, o intuito de lucro do agente é intrínseco ao delito em comento, sendo, portanto, inidôneo para justificar o incremento da pena. 3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o elevado valor do débito justifica a negativação das consequências do crime, fato que legitima a exasperação da pena-base. 4. A fração relativa à causa de aumento do crime continuado, previsto no art. 71 do CP, deve ser proporcional ao número de crimes praticados, sendo razoável, portanto, a fixação do patamar de 1/3 (um terço) para a hipótese em que a sonegação fiscal perdura por mais de 02 (dois) anos.5. Embargos infringentes parcialmente providos. (TJ-PE - EI: 2046480 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 17/08/2017, Seção Criminal, Data de Publicação: 29/08/2017)
No que tange às consequências do crime, é fundamental observar que o expressivo dano ao erário, evidenciado pelo vultuoso valor de tributo sonegado, foi considerado pelo magistrado ao aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Essa causa de aumento tem como objetivo especificamente reconhecer o grave dano causado à coletividade pela prática do crime tributário. Entretanto, a aplicação simultânea desse mesmo dano na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena configura indebido bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O princípio do bis in idem proíbe que um mesmo fato ou circunstância seja penalizado mais de uma vez, evitando duplicidade de punição por um mesmo ato.
Assim, o valor expressivo do tributo sonegado já foi considerado ao se aplicar a causa de aumento, e utilizá-lo novamente para elevar a pena-base incorre em duplicidade de punição:
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REJEITADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. BIS IN IDEM. IDÊNTICA FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR A CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR PARA REPARAÇÃO DO DANO. INAPLICABILIDADE. DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Possíveis irregularidades ocorridas no decorrer de processo administrativo fiscal não podem ser dirimidas na ação penal, uma vez que, além de o Juízo Criminal não possuir competência para o lançamento tributário, nela a Fazenda Pública não pode exercer o contraditório, por não ser parte. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Incabível o pedido de absolvição quando o conjunto probatório demonstra a prática de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990). 3. Não procede a tese defensiva de que os apelantes não eram mais sócios da empresa autuada no período compreendido no auto de infração, pois, conquanto tenham se retirado formalmente do seu quadro societário em 2008, as provas testemunhais e documentais comprovam que eles permaneceram, de fato, administrando a empresa até pelo menos o ano de 2014. 3.1. Conforme preceituado no artigo 11, da Lei nº 8.137/90, ?quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade?. 4. Em face da inexistência de um limite objetivo do valor que consistiria o grave dano à coletividade previsto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, a jurisprudência, tanto dessa egrégia Corte, quanto do Superior Tribunal de Justiça, relegou ao arbítrio do Juiz a análise, caso a caso, da ocorrência ou não daquela elementar. 4.1. Não se olvida que toda sonegação fiscal traz ínsita o dano à coletividade, pois todo valor suprimido dos cofres públicos deixará de ser revertido a investimentos para a comunidade. Todavia, não se pode reputar carente de expressividade a quantia devida pelos apelantes, mais de dois milhões de reais. 5. Quando o expressivo dano ao erário, caracterizado pelo valor expressivo de tributo sonegado, for utilizado para aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, inciso, I, da Lei nº 8.137/90, não é cabível a mesma fundamentação para negativar a circunstância judicial referente às consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 6. Reduzida a pena de multa a fim de guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 7. Inviável falar em fixação de valor para a reparação do dano quando o valor devido estiver inscrito em Dívida Ativa. 8. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. No mérito, parcialmente providos os apelos. (TJ-DF 0712952-73.2020.8.07.0009 1846093, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/04/2024)
Por sua vez, com relação à terceira fase da dosimetria, verifico que o magistrado agiu corretamente ao avaliar que, no caso em questão, a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 foi justificada pelo elevado valor do tributo sonegado, que demonstrou um expressivo dano ao erário.
O valor vultuoso de R$ 1.723.604,27, evidenciado nos autos, reflete um impacto significativo e, de fato, superou a média dos valores normalmente envolvidos em crimes de sonegação fiscal. Considerando o salário-mínimo vigente na época dos fatos, o montante sonegado é relevante e substancial, o que legitima a aplicação da referida causa de aumento, de acordo com os critérios estabelecidos pelo legislador.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (DCTF) DOS VALORES DOS SALDOS DEVEDORES DO IPI. COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. MAJORANTE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90 GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 ( REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe de 13/03/2017). 2. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. 3. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. 4. O grave dano causado à coletividade, evidenciado pelo valor total sonegado de R$ 1.269.469,12, justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1667529 ES 2020/0041574-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)
A defesa, por fim, pleiteia a substituição do concurso material de crimes pela aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
No entanto, este pedido deve ser rejeitado, considerando que a legislação tributária, especificamente, em relação ao ICMS, impõe a apuração e o recolhimento mensal do tributo. Dessa forma, cada mês, conforme o art. 77 da legislação do ICMS, constitui um período de apuração distinto, encerrando-se no final do mês civil, momento em que as obrigações fiscais se tornam exigíveis.
Portanto, a prática de sonegação fiscal em dois períodos fiscais distintos (2013 e 2014) implica infrações autônomas, uma vez que os crimes são consumados no encerramento de cada ciclo mensal de apuração, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva, pois o mero transcurso de um novo exercício fiscal demonstra a independência entre os delitos.
A jurisprudência também é clara nesse sentido, confirmando que quando se trata de diferentes períodos de apuração, mesmo que consecutivos, a conduta deve ser interpretada como crimes distintos, conforme o art. 69 do Código Penal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO (ICMS). FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. DOLO. EMPRESÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 não demanda dolo específico, bastando-lhe o genérico, consubstanciado na burla à fiscalização tributária. 2. A responsabilidade pela supressão de impostos é do sócio-administrador da empresa, pessoa que exerce o seu comando administrativo e fiscal, não havendo se responsabilizar o contador quando não comprovado que esse tinha poderes para decidir sobre o recolhimento ou não do tributo. 3. A conduta comissiva de fraudar a fiscalização tributária e a omissiva de não prestar declaração ao fisco, direcionadas à supressão do tributo e que ocasionam o efetivo inadimplemento da obrigação tributária caracterizam o delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, não sendo cabível a desclassificação para o delito do art. 2º, I, da mesma lei quando há o implemento do resultado. 4. Dosimetria: mantém-se a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) quando demonstrado que as condutas que deram origem a supressão do tributo são diversas e atingem objetos materiais distintos. 5. Apelo não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 1013987-59.2017.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - APR: 10139875920178220501, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 20/04/2023)
Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena:
A apelante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(…)
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
(...)
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
1ª Fase: Fixação da pena-base:
a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é considerada comum ao tipo penal, não exigindo qualquer valoração negativa adicional.
b) Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
c) Conduta Social: A conduta social do réu é considerada normal para a espécie delitiva, não havendo elementos que justifiquem a sua desvalorização.
d) Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa da personalidade do réu.
e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do delito são típicas da espécie, sem agravantes que justifiquem maior reprovação.
f) Consequências do crime: As consequências do crime extrapolam aquelas já contempladas pelo tipo penal, mas devem ser contempladas na terceira fase da dosimetria, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.
g) Motivos: Os motivos que levaram o réu a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime, não havendo razões para uma valoração negativa.
h) Comportamento da vítima: Não há o que valorar negativamente.
Assim, verificando inexistir circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base da acusada no mínimo legal, em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexiste causa de diminuição a ser considerada, mas reconheço a causa de aumento de pena descrita no art. 12, inciso I da Lei 8.137/90, a qual aplico no patamar mínimo de 1/3, razão pela qual torno definitiva a pena do acusado em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias-multa.
Do concurso material de crimes
Considerado a prática de sonegação fiscal em dois períodos fiscais distintos (2013 e 2014), conclui-se que os crimes foram cometidos em concurso material. Portanto, as penas somadas totalizam 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao regime de pena, mantenho o semiaberto, na forma do art. 33, §3° do CP.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, e em consonância da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais referentes aos ‘motivos’ e às ‘consequências do crime’, alterando a dosimetria da pena para fixá-la, definitivamente, em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0024955-32.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorJULIANA RODRIGUES BARROSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025