Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0829701-31.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que condenou a empresa a indenizar o autor por danos morais decorrentes do corte irregular no fornecimento de energia elétrica. A concessionária alega que enviou notificação prévia de corte ao consumidor, o que seria suficiente para justificar a interrupção do serviço. 2. Há duas questões em discussão: (i) se o corte no fornecimento de energia elétrica foi regular, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010; e (ii) se o dano moral decorrente da suspensão irregular do serviço está configurado. 3. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que, nos casos de inadimplemento, a notificação de suspensão de fornecimento de energia seja realizada com antecedência mínima de 15 dias. No caso, a concessionária enviou a notificação com apenas 6 dias de antecedência, em descumprimento ao art. 173, I, "b", da referida resolução. 4. A concessionária não apresentou prova idônea da notificação prévia dentro do prazo legal, limitando-se a juntar imagens de telas de computador, as quais são insuficientes para comprovar a regularidade da comunicação ao consumidor, por serem provas unilaterais e passíveis de modificação, conforme entendimento pacificado em precedentes jurisprudenciais. 5. A falta de observância das normas de suspensão de fornecimento de energia elétrica configura ato ilícito, gerando dano moral indenizável ao consumidor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 na sentença, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da concessionária e os princípios da reparação integral e dissuasão. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829701-31.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829701-31.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que condenou a empresa a indenizar o autor por danos morais decorrentes do corte irregular no fornecimento de energia elétrica. A concessionária alega que enviou notificação prévia de corte ao consumidor, o que seria suficiente para justificar a interrupção do serviço.

2. Há duas questões em discussão: (i) se o corte no fornecimento de energia elétrica foi regular, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010; e (ii) se o dano moral decorrente da suspensão irregular do serviço está configurado.

3. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que, nos casos de inadimplemento, a notificação de suspensão de fornecimento de energia seja realizada com antecedência mínima de 15 dias. No caso, a concessionária enviou a notificação com apenas 6 dias de antecedência, em descumprimento ao art. 173, I, "b", da referida resolução.

4. A concessionária não apresentou prova idônea da notificação prévia dentro do prazo legal, limitando-se a juntar imagens de telas de computador, as quais são insuficientes para comprovar a regularidade da comunicação ao consumidor, por serem provas unilaterais e passíveis de modificação, conforme entendimento pacificado em precedentes jurisprudenciais.

5. A falta de observância das normas de suspensão de fornecimento de energia elétrica configura ato ilícito, gerando dano moral indenizável ao consumidor.

6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 na sentença, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da concessionária e os princípios da reparação integral e dissuasão.

7. Recurso desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0829701-31.2021.8.18.0140) que lhe move FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA.


 Na sentença (ID. 12936566), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“[…] em que pese a requerida afirmar que notificou a parte autora no dia 06/08/2021 inexiste prova nos autos nesse sentido. 

O documento que a demandada junta para comprovar sua alegação trata-se de mero print de tela, o que impede a esse juízo averiguar se o dia da notificação foi de fato 06/08/2021 (ID 21165605, fls.11/12). 

Logo, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que houve comunicou o autor com antecedência.

POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, confirmando a tutela outrora deferida pelo que CONDENO a Requerida a pagar a autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data, por ser atual a quantia fixada (Súmula 362 do STJ). 

Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa”.

 

Nas razões recursais (ID. 12936568), a apelante afirma que obedeceu ao prazo legal, eis que em 06/08/2021 foi entregue reaviso de vencido, deixado na caixa de correio do autor (apelado), visto que o imóvel estava fechado. Alega que, diante da ausência de quitação das faturas de energia elétrica, efetuou de forma legal e devida a suspensão do fornecimento de energia, em 24/08/2021, no exercício regular de seu direito. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

 

Nas contrarrazões (ID. 12936584), o apelado alega não haver que se falar em exercício regular de direito, visto que a concessionária requerida (apelante) não respeitou os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 414/2010, que prevê um prazo de 15 dias após a notificação regular do consumidor para suspensão do fornecimento de energia elétrica. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



1. Da Admissibilidade Do Recurso

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

2. Matéria de Mérito

 

Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do corte de fornecimento de energia promovido pela concessionária requerida (apelante) em face do autor (apelado).

 

A respeito da suspensão de fornecimento de energia elétrica, a Resolução nº 414/2010 da Aneel (vigente à época dos fatos), estabelece que ela deve preceder de notificação prévia, com antecedência de 15 (quinze) no caso de inadimplemento. In verbis:

 

Art. 173 Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na Seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

 

I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)

a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou

b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

 

Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura for realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.

 

Nesse contexto, considerando tratar-se de relação consumerista, para demonstrar a regularidade do corte no fornecimento de energia, seria necessário que a concessionária, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos prova do aviso do corte no fornecimento de energia, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

 

Contudo, no caso, o histórico da conta de energia do autor (apelado) demonstra que a conta subsequente, e com o aviso de suspensão, lhe foi entregue no dia 18/08/2021 (ID. 12935735), apenas 6 (seis) dia antes da suspensão, ocorrida no dia 24/08/2021 (ID. 12935734). Verifica-se, assim, que a concessionária não obedeceu as regras previstas na Resolução nº 414/2010 da Aneel.

 

A prestadora de serviços insiste que agiu no exercício regular de direito. Alega, para tanto, que, em 06/08/2021, foi entregue reaviso de vencido, deixado na caixa de correio do autor (apelado), visto que o imóvel estava fechado

 

Contudo, limitou-se a apresentar imagens de telas de computador, as quais não são admitidas como prova idônea dos fatos alegados, por se tratar de prova unilateral passível de alteração. Nesse sentido:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. Suspensão de fornecimento de água sem envio de aviso prévio ao autor, situação que lhe acarretou danos morais. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Necessidade de envio de aviso prévio ao consumidor. Prints de tela de computador que são documentos unilaterais e não são aptos a comprovar a existência da notificação específica. Danos morais configurados. Redução do quantum arbitrado. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10278786820188260577 SP 1027878-68.2018.8.26.0577, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 12/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020)

 

Com efeito, considerando o corte no fornecimento de energia elétrica, em descumprimento das normas legais, resta caracterizado dano moral indenizável. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. A autora comprovou ter realizado vários contatos com a ré, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, ocorrida no dia 15/10/2020, conforme os protocolos de nºs 2147384256, 2147382007 e 2147387364. O inciso III, do art. 176, da Resolução nº 414, de 2010, da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para religação de unidade consumidora localizada em área urbana. Na espécie a concessionária de energia elétrica deixou de comprovar a notificação prévia ao corte no fornecimento, com antecedência mínima de 15 dias, em evidente desobediência ao disposto no art. 91, I da Resolução ANEEL nº 456. Dano moral configurado. Inteligência da súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça. Manutenção da verba compensatória, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a súmula nº 343, deste TJRJ. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 02116392820208190001, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTORA INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DE CORTE - NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela ré, sem prévia notificação do consumidor, em afronta ao que estabelece o artigo 173 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414, de 09 de setembro de 2010. 2. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.

(TJ-MT 10121877020198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021)

 

A respeito do quantum indenizatório, tem-se que o valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) é proporcional e adequado, eis que incapaz de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira ou enriquecimento sem causa à parte consumidora.

 

Por conseguinte, impõe-se manutenção da sentença impugnada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0829701-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

Publicação

14/03/2025