TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800880-37.2023.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA
APELADO: MEIRINALDA E VASCONCELOS AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE COCAL/PI. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS POR ANO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. TESE FIXADA PELO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1241). PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MEIRINALDA E VASCONCELOS AGUIAR, ora apelada, que foi julgada procedente condenando o ente público a implementar o terço constitucional da servidora sobre o período integral das férias, bem como a efetuar o pagamento das diferenças referentes aos 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
II - Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) direito da servidora do magistério municipal de Cocal-PI ao recebimento do adicional de 1/3 de férias incidindo sobre 45 dias previstos na legislação municipal; (ii) impugnação da condenação de honorários de sucumbência ao ente público; (iii) alegação da servidora quanto à litigância de má-fé por parte da municipalidade.
III - Razões de decidir
3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
4. Por seu turno, o art. 44 da Lei Municipal n° 588/2017, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Cocal/PI, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
5. Assim, na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a remuneração relativa a todo período de férias da servidora. Precedentes TJPI.
6. Ademais, tendo sido adotado o rito comum ordinário, correta a fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo magistrado primevo, que o fez nos termos e parâmetros previstos no art. 85, §3º, I, do CPC.
7. Por fim, a simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, o que não restou demonstrado na espécie.
IV - Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“Em consonância com a normativa específica municipal, a professora servidora de Cocal-PI faz jus a 45 dias de férias com o respectivo adicional de 1/3 incidindo sobre todo o período, devendo ser pagas as verbas pleiteadas não atingidas pela prescrição quinquenal.”
Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º, CRFB; art. 44 da Lei Municipal n° 588/2017,
Jurisprudência relevante citada: STF/RE 1400787/CE— Tema 1241; STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023; TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020; TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MEIRINALDA E VASCONCELOS AGUIAR, ora apelada.
Na inicial, afirma a autora que é professora municipal, sob o regime estatutário e o seu adicional de férias é recebido sobre o importe de 30 (trinta) dias, quando, na verdade, tem direito sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Desse modo, veio a juízo requerer a correção do valor pago a título de terço constitucional de férias do período não alcançado pela prescrição quinquenal (ID n. 15495886).
Após regular instrução do feito, em sentença de ID n. 15495907, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar o ente público requerido a implementar o terço constitucional da autora sobre o período integral das férias, bem como a efetuar o pagamento das diferenças referentes aos 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
Irresignado, o Município de Cocal/PI interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença e improcedência da ação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a autora não faz jus ao pagamento do terço constitucional calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, visto que os artigos 62 e 63 da Lei Municipal nº 281/1993 garantem apenas o referido terço sobre 30 (trinta) dias. Acrescenta que é descabida a condenação em honorários advocatícios, porquanto o rito adotado teria sido o dos juizados especiais.
Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não provimento do apelo, bem como pela condenação do recorrente em litigância de má-fé, entendendo que se trata de recurso meramente protelatório (ID n. 15495910).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 18746881).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II. MÉRITO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em analisar se foi correta a sentença de primeiro grau que condenou o ente público demandado, ora recorrente, ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Cotejando as razões do apelante, adianto que elas não merecem acolhida.
Com efeito, a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
Por seu turno, o artigo 44 da Lei Municipal n° 588/2017, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Cocal/PI, estabelece que:
“Art. 44. Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com interesse da escola”
Dessa maneira, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias.
Tal posição é perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente julgamento proferido sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE - Tema 1241), e dotado, portanto, de efeito vinculante, pacificou o entendimento de que o abono de férias instituído pela Constituição Federal deve ser pago sobre todo o período de férias, restando fixada a seguinte tese:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”
O referido julgado restou assim ementado, ipsis litteris:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. “Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias “instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).” (grifo nosso)
No mesmo sentido também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020) (g.n)
“REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018).” (g.n)
Nessa esteira, entende-se pela configuração do direito da autora, ora apelada, em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.
Ressalta-se, ademais, que o ônus da prova do pagamento do terço sobre a totalidade das férias incumbia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que o ente público detém as informações funcionais de todos os seus servidores, assim não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico, ao contrário do que sustenta o recorrente, que não fora adotado o rito dos juizados especiais, mas sim o procedimento comum ordinário, razão pela qual o seu apelo está sendo julgado por este Eg. Tribunal e não por uma Turma Recursal. Sendo assim, constato como correta a fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo magistrado a quo, que o fez nos termos e parâmetros previstos no art. 85, §3º, I, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do ente público recorrente em litigância de má-fé formulado pela apelada em suas contrarrazões, de igual modo, entendo que a sentença vergastada não merece reparo, pois, para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do requerido.
Com efeito, a simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, o que não restou demonstrado na espécie. Destaque-se que a boa-fé se presume na sistemática do direito.
Diante desses fundamentos, entendo que permanecem inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por esta Corte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800880-37.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMEIRINALDA E VASCONCELOS AGUIAR
Publicação05/12/2024