Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800984-27.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800984-27.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCO BISPO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO BISPO DOS SANTOS

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ANALFABETO. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. No que pertine à contratação de serviço de cartão de crédito consignado descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos a cópia do contrato válido. Portanto, tem-se que o contrato é nulo, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido, vez que está em desacordo com o que disciplina o 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta.

3. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Sentença reformada.

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por  FRANCISCO BISPO DOS SANTOS e BANCO PAN S.A, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Por sentença, ID nº 18794835, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da ação; Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Requerente; Condenou a parte Ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) a título de indenização por danos morais e determinou a compensação dos valores recebidos pela autora. Porque sucumbente, condenou o Banco/Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixado em 10% (Dez por cento) do valor da condenação.

O 1º Apelante, Francisco Bispo dos Santos, apresentou recurso de Apelação ID. 18794837, em nas razões se insurge contra o valor arbitrado a título de danos morais. Requer a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) e afastar a condenação em compensação do valor R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais).

Em contrarrazões ID. 18794847, o Banco Pan S.A afirma que o apelante não demonstrou vício jurídico ou qualquer ilegalidade de fato e direito que justifique a reforma da sentença. Requer o não provimento do recurso interposto pela parte autora.

O 2º Apelante, Banco Pan S.A, apresentou recurso de Apelação ID. 18794838, Alegando que o contrato foi formalizado tomando todas as medidas para o devido respeito ao princípio da informação. Requer o provimento do recurso julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões ID. 18794849, o apelado Francisco Bispo dos Santos, afirma que o banco apelante não apresenta qualquer contrato entabulado pelas partes, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo requerente em sua peça de ingresso. Requer o improvimento do recurso interposto pelo banco.

Na Decisão de ID nº 18816644, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID. 18794709) SEM ASSINATURA À ROGO, uma vez que a parte apelante é pessoa não alfabetizada. É o que dispõem o art. 595, do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal:

Art. 595 CC - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

SÚMULA 30 TJ/PI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

“SÚMULA 37 TJ/PI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

Quanto a comprovação de transferência de valores para a conta autor, vejo que a parte ré se desincumbiu deste ônus. Consta nos autos extrato bancário (ID.18794828) fornecido pela Caixa Econômica Federal a pedido do M.M Juíz, demonstrando o recebimento do valor R$ 1.045,00 (Um mil e quarenta e cinco reais) pelo autor.

Sendo assim, comprovado o recebimento do valor em conta bancária, entendo devida a compensação deste valor com os valores recebidos a título de indenização pelo autor, decorrentes da presente ação.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada idosa, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à parte autora, dos valores descontados indevidamente.

Dos Danos Morais

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). 

Do julgamento monocrático

Por fim, o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado nas Súmulas 30 e 37 deste TJPI, haja vista que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora analfabeta.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nas Súmulas 30 e 37 deste TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação e no mérito:

Quanto à 1ª apelação interposta por Francisco Bispo dos Santos, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar a condenação por danos morais para o valor R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Quanto à 2ª apelação, interposta por Banco Pan S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (Doze por cento), conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800984-27.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800984-27.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO BISPO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2024