Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800172-38.2021.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800172-38.2021.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S/A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação.


Na petição (Num. 20269897), foi informado sobre o acordo celebrado entre os litigantes, devidamente assinado por seus advogados.


Já consta nos autos o comprovante de depósito do valor acordado (Num. 20525693).


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.


Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.


Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.


Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução dos autos à vara de origem para cumprimento.


Intimações necessárias.


Teresina-Piauí, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800172-38.2021.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800172-38.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZABEL MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/10/2024