TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800793-39.2023.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo prescricional para reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição começa a contar a partir do último desconto indevido e não do primeiro, conforme entendimento pacificado.
3. O último desconto ocorreu em julho de 2021, e a ação foi ajuizada em maio de 2023, dentro do prazo de cinco anos, não havendo, portanto, prescrição.
4. A sentença deve ser anulada, pois não é possível o julgamento de mérito pela instância revisora devido à necessidade de dilação probatória, especialmente quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA VIEIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais (proc. n.º 0800793-39.2023.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença combatida (ID n.º 15838573), o d. juízo de 1.º grau, reconhecendo a prescrição, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID n.º 15838578), a apelante alega a não ocorrência da prescrição, sustentando que, no caso em tela, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (ID n.º 15838586), o banco apelado suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega, em suma, a ocorrência da prescrição, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. PRELIMINARES
- Pressupostos processuais– Falta de interesse de agir
Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pelo apelado.
Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
In casu, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual da autora, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
III. MÉRITO
Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o juiz de piso reconheceu a prescrição do direito alegado pela autora, ora recorrente, julgando improcedente a demanda, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Da análise do extrato do INSS anexado aos autos (ID n.º 15838512 - p.11), verifico que a apelante pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123393648512, objeto da demanda, supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário. Por fim, requer indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) – grifo nosso
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito, ocorreu em julho de 2021 (ID n.º 15838512).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2023, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição, impondo-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema..
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800793-39.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA VIEIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024