Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0011281-82.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0011281-82.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE DE CÁLCULO ICMS. TUTELA ANTECIPATÓRIA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do colendo STJ, ao julgar o Tema 986/STJ, decidiu pela incidência da TUST e da TUSD na base de cálculo da fatura de energia elétrica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". (Tema 986/STJ). 2. A modulação dos efeitos do aludido Tema não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.03.2017. 3. No presente caso, a Agravante obteve liminar a seu favor, apenas em 21.09.2017, não sendo alcançada pela modulação favorável aos contribuintes. 4. Agravo Interno conhecido. Decisão do Agravo de Instrumento reconsiderada.

 

Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida por esta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008407-27.2017.8.18.0000, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, objeto da Ação Declaratória nº 0804277-26.2017.8.18.0140, ajuizada por Brita Indústria e Comércio de Pedras Britadas e Serradas LTDA.

A Agravada ajuizou, em face do Estado do Piauí, ação declaratória visando à suspensão da exigibilidade do ICMS como base de cálculo incidente sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD, alegando, para tanto, a ausência de previsão legal do referido fato gerador.

Visando à antecipação dos efeitos da tutela não concedida na origem, a empresa recorrida interpôs Agravo de Instrumento, na qual obteve antecipação de tutela, que originou o presente agravo interno.

É o breve resumo da demanda. Decido.

 

Fundamentação


Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos legais atinentes à admissibilidade.

O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Destarte, diante dos argumentos hábeis apresentados nos autos e diante dos novos fatos elencados na lide, vislumbra-se a necessidade de reconsideração da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo constante do Agravo de Instrumento em epígrafe, com base nos fundamentos a seguir esposados.

No presente caso, diante do julgamento do tema 986, do STJ, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A Agravada intenta a exclusão dos encargos pertinentes à TUST e à TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a tarifa de energia elétrica. Sobre a matéria posta sub judice, em 13.03.2024, a Corte Superior de Justiça firmou a tese a seguir:

 

Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.

 

Fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a observância à tese é de caráter obrigatório, como preleciona o art. 927, III do CPC, devendo ser aplicada aos processos afetados nos tribunais de todo o país, como o presente caso.

Importante frisar que houve modulação dos efeitos da decisão, de modo a estabelecer como marco o julgamento do REsp 1.163.020 pela 1ª Turma, já que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Assim, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão, foram mantidos os efeitos de decisões liminares em favor dos consumidores de energia, para recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST em sua base de cálculo, situação que se inverte a partir da data de publicação do acórdão. Confira-se:

 

(...)

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.

39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.

40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (...) (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.)

 

Com efeito, a tutela antecipada, concedida em 21.09.2017, deve ser revogada, porquanto não alcançada pela modulação dos efeitos da decisão.


Dispositivo

 

Assim, com fulcro no poder geral de cautela e presentes os requisitos da tutela antecipada, RECONSIDERO a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, em obediência ao Tema 986/STJ e ratifico a decisão de origem.

Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Intimem-se as partes do teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, 22/10/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator



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(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0011281-82.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0011281-82.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA

Publicação

22/10/2024