TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805894-62.2023.8.18.0026
RECORRENTE: MANOEL ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO AUTOR. AutorizaÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos em face de sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, verbis:
“(...)
Por meio da juntada do respectivo termo de adesão (ID 49811864), restou devidamente demonstrada a anuência da autora em relação à rubrica objeto da ação, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs recurso inominado sustentando, em síntese: a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária por ausência de assinatura do correntista; a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença vergastada, para julgar procedentes todos os pedidos contidos na exordial.
Em sede de contrarrazões, o Banco demandado requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, que está, ao contrário do alegado pela recorrente, assinado eletronicamente.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0805894-62.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMANOEL ALVES PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025