TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800657-71.2024.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA FRAZ
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (SEGURO INDEVIDO). ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO NÃO CONTRATADO JUNTO A EMPRÉSTIMO. NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL COM CLÁUSULA DE ADESÃO DE SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em conta bancária referente à taxa de seguro. Suscita não ter contratado o referido serviço. Por esta razão, pleiteia: repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 18777481), que julgou, in verbis:
“(…) De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”
Em suas razões (ID 18777482), alega o recorrente, em síntese: da inversão do ônus da prova; da ausência de apólice de seguro; da imposição de seguro da mesma instituição; das regras de contratação de seguro prestamista. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 18777488.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor.
Compulsando os fólios, constato que o Requerido não colacionou o contrato de adesão ao serviço de seguro cobrado devidamente assinado pelo Autor, não se desincumbindo do ônus que lhe recaía.
Dessa forma, em decorrência da cobrança de valores relativos à contratação inexistente, mostra-se indubitável o ressarcimento, pelos Requeridos, de todo o importe descontado indevidamente da conta bancária de titularidade do Autor.
A restituição deverá ocorrer de forma dobrada, visto que demonstrada a violação à boa-fé objetiva ante a realização de descontos pautados em contrato inexistente.
Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do Requerente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No presente caso, o montante de R$1.000,00 (mil reais) se mostra adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Autor para dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida a fim de:
condenar o Requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos a título do inexistente contrato de seguro, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação dos Requeridos;
condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da a citação dos Requeridos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800657-71.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DE ASSIS SILVA FRAZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/12/2024