Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800363-08.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PROVA DOCUMENTAL DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% sobre o valor da causa. A parte autora alega desconhecimento de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco réu comprovou a existência de contrato e o recebimento dos valores pela parte autora. O recurso busca exclusivamente a reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé; e (ii) se o percentual da multa aplicada na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 80, II, do Código de Processo Civil, é configurada a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso, em que o autor afirmou desconhecer o contrato, apesar da comprovação documental apresentada pelo banco réu. A alegação de desconhecimento da contratação, diante da prova inequívoca do contrato e da transferência do valor, demonstra o intuito da parte autora de induzir o juízo a erro, justificando, portanto, a manutenção da condenação por litigância de má-fé. O percentual da multa fixado em 10% sobre o valor da causa é excessivo e deve ser reduzido para 5%, considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé é mantida quando comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora. O percentual da multa por litigância de má-fé deve ser proporcional e razoável, podendo ser reduzido para 5% do valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Processo nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-08.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-08.2022.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PROVA DOCUMENTAL DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% sobre o valor da causa. A parte autora alega desconhecimento de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco réu comprovou a existência de contrato e o recebimento dos valores pela parte autora. O recurso busca exclusivamente a reforma da sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé; e (ii) se o percentual da multa aplicada na sentença deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. De acordo com o art. 80, II, do Código de Processo Civil, é configurada a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso, em que o autor afirmou desconhecer o contrato, apesar da comprovação documental apresentada pelo banco réu.

  2. A alegação de desconhecimento da contratação, diante da prova inequívoca do contrato e da transferência do valor, demonstra o intuito da parte autora de induzir o juízo a erro, justificando, portanto, a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

  3. O percentual da multa fixado em 10% sobre o valor da causa é excessivo e deve ser reduzido para 5%, considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

  4. A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.
    Tese de julgamento:

  2. A condenação por litigância de má-fé é mantida quando comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora.

  3. O percentual da multa por litigância de má-fé deve ser proporcional e razoável, podendo ser reduzido para 5% do valor da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Processo nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800363-08.2022.8.18.0033 / 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada contra BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.

 

Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade contratual, colacionando contrato (ID 17443005, p. 1/2), bem como comprovante de transferência (ID 17443006, p. 1).

 

Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com extinção do feito sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

O d. Magistrada extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

As razões recursais estão relacionadas apenas à condenação por litigância de má-fé, de forma que a parte apelante alega que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.

Na sentença, a r. Magistrada a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que afirmou desconhecimento da contratação, enquanto restou comprovado que realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente.

 

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente firmado.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

 

Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

 

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

 

Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se excessivo o percentual arbitrado na sentença, devendo-se fixar em 5% sobre o valor da causa.

 

No caso, considerando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deve constar na sentença a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reduzindo-se a multa para o patamar de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0800363-08.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO CHAGAS DO NASCIMENTO

Réu

BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

28/11/2024