Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0004400-52.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito. 2. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004400-52.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0004400-52.2020.8.18.0140

RECORRENTE: LEONARDO GOMES DE ANDRADE

 

RECORRIDO: NOE ANTONIO DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito.

2. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0004400-52.2020.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: LEONARDO GOMES DE ANDRADE 
RECORRIDO: NOE ANTONIO DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo Gomes de Andrade (id 16444312, fls. 341/352), por meio da Defensoria Pública, inconformado com a decisão (id 16444312, fls. 290/297) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado) contra a vítima Noel Antônio de Oliveira.

Tomando por base o caderno inquisitorial, o órgão acusatório narrou na denúncia (id 16444312, fls. 121/123), que por volta das 09h00 do dia 08 de outubro de 2020, na Quadra 09, Casa 33, bairro Parque Brasil I, nesta Capital, o indiciado Leonardo Gomes de Andrade, utilizando de uma arma branca (pedra), atentou contra a vida de Noé Antônio de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no Boletim de Entrada Hospitalar acostado aos autos.

Destacou que a vítima e o indiciado possuem uma relação de coabitação, haja vista serem padrasto e enteado respectivamente, sendo que a dinâmica do delito se deu após a negativa da vítima em fornecer dinheiro ao acusado, o qual é dependente químico, e na ocasião lhe exigia dinheiro para o consumo de drogas, e não aceitando a recusa, armou-se com uma pedra que pegou na rua e arremessou diretamente contra a cabeça da vítima, atingindo-lhe o lado direito do crânio, tendo o acusado se evadido logo em seguida, somente não concretizando o resultado morte por razões alheias à sua vontade, haja vista o imediato encaminhamento da vítima ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT.

Relatou que, quanto à motivação do delito, restou verificado que este se deu em razão da negativa da vítima em fornecer dinheiro ao acusado para o consumo de drogas, consoante se depreende dos elementos de provas colhidos na fase investigativa, demonstrando assim o motivo fútil na ação empregada.

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o acusado Leonardo Gomes de Andrade, pela prática do crime de homicídio tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 19/11/2020, conforme decisão de id 16444312, fls. 140/141.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia em desfavor do réu (id 16444312, fls. 290/297).

Irresignado com a sentença de pronúncia, o réu Leonardo Gomes de Andrade interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id 16444312, fls. 341/352), no qual requer:

1) o reconhecimento do excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia, declarando-a nula, providenciando-se seu desentranhamento dos autos para que outra seja prolatada;

2) Subsidiariamente, a desclassificação, com base no artigo 419 do Código de Processo Penal, a conduta do recorrente para lesão corporal, eis que inexiste prova da materialidade do delito de tentativa de homicídio e, na hipótese de se admitir o animus necandi inicial, reconhecer que ocorrera desistência voluntária durante o iter criminis.

3) Por fim, na hipótese da manutenção da decisão que pronunciou o recorrente, que este seja submetido ao julgamento de tentativa de homicídio simples, na forma do artigo 121, caput, c.c. artigo 14, II do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos (id 16444312, fls. 365/372).

Decisão do juízo a quo mantendo a decisão de pronúncia e remetendo os autos a este E.TJPI, em id 16444328, fls. 01/02.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de id 17044080, fls. 01/14, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

1. Do alegado excesso de linguagem.

A defesa alega que o magistrado de primeiro grau incorreu em indevido excesso de linguagem ao pronunciar o réu, tendo em vista que transcreveu a quase integralidade de depoimentos das testemunhas contrárias à versão apresentada pelo recorrente, com grande poder de viciar a vontade dos membros do conselho de sentença, não se podendo olvidar que a referida decisão será entregue aos juízes do fato”.

Verifica-se, no entanto, que a referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não é causa de nulidade da pronúncia, porque faz-se necessário que o magistrado aponte as provas colhidas para formar seu convencimento quanto aos indícios de autoria e a comprovação de materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado.

Nesse sentido:

 

1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTES.

1. Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas.

2. Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

 

2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.

3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.850.641/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.).

 

3) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO RECURSO. GRIFOS NA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem contudo influir no ânimo do conselho de sentença.

3. No caso dos autos, não se verifica a existência de excesso de linguagem sentença de pronúncia, tendo em vista que apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando o que descreveu a denúncia, bem como as alegações da defesa, não fazendo nenhum juízo de valor acerca do dolo do paciente ou da certeza da autoria e se limitando a indicar os motivos de seu convencimento sem, contudo, possibilitar a influência no entendimento dos jurados.

4. A existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.

5. Não se reconhecendo a nulidade do processo, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória prejudica o pedido de concessão de liberdade provisória.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 351.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.).

 

4) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.

3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante.

Precedentes.

4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

(HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015).

 

Destarte, rejeito a presente alegação de nulidade da sentença de pronúncia.

 

2. Do pedido de desclassificação da conduta do acusado para o delito de lesão corporal.

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Prefacialmente, aduz o recorrente que o magistrado faz referência ao boletim de entrada da vítima no Hospital de Urgência de Teresina, contudo, trata-se de prova imprestável para mensurar a extensão da conduta do recorrente, eis que não há descrição suficiente da lesão e menção sobre a possibilidade desta causar morte na vítima.

Acrescenta, ainda, que embora juízo a quo faça referência à prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento para embasar a argumentação sobre a materialidade do fato, o recorrente afirma que as declarações prestadas em juízo indicam pela inexistência da tentativa de homicídio, destacando, especialmente, o depoimento da testemunha Maria Cleonice Gomes da Silva, que declarou que os médicos do Hospital de Urgência de Teresina lhe disseram que a vítima não correu risco de morrer.

Em que pese tais argumentos, razão não assiste ao recorrente.

Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal seguida de morte nos casos em que as provas não afastam, com segurança, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Nesta fase, referida providência somente tem lugar quando induvidosamente comprovado que o agente não intencionava matar a vítima. Noutras palavras, somente se reconhece a prática de delito que não o crime doloso contra vida quando “(…) o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizados de crime contra a vida” (STJ – Edcl nos AgRg no REsp nº 1359451- MT, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12/06/13).

Tal raciocínio se justifica porque o amplo cotejo de provas somente pode ser feito pelo juiz natural da causa, que, por previsão constitucional, é o Tribunal do Júri. A presença do mínimo indício a sugerir que o agente agiu impelido por animus necandi afasta a desclassificação, preservando-se, desse modo, a competência daquele órgão.

As declarações das testemunhas, e a prova técnica vem em reforço à tese acusatória da ação do agente orientada à realização do crime de tentativa homicídio.

O agente, com animus necandi, ofendeu área nobre do corpo humano, quando atingiu, com uma arma branca (pedra) a cabeça da vítima e após, evadiu-se do local.

O Boletim de Entrada da vítima no Hospital de Urgência de Teresina – PI (id 16444312) registrou, entre outras conclusões, que a vítima possuía “lesão cortocontusa (pedrada) com exposição de calota em fronte direita, edema periorbitário à direita, escoriações”.

Destarte, existem elementos palpáveis para a acusação sustentar perante o Tribunal do Júri a tese de que o apelante desejava a morte ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir o risco letal.

Das provas não se extrai, por outro lado, a certeza necessária sobre a ausência de animus necandi, tornando-se inviável a desclassificação do delito imputado ao recorrente para o de lesão corporal.

Somente se desclassifica a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar, e este não é o caso.

Isso quer dizer que compete ao júri avaliar se o recorrente tinha a intenção de causar a morte da vítima, se a faca utilizada no golpe contra a vítima foi empegada com potencialidade para alcançar o resultado esperado.

Verificará se o agente executou o bastante para alcançar o resultado morte, ou se o fato de o recorrente ter se evadido do local sem saber se vítima estava viva ou morta é o suficiente para demonstrar que desejava apenas provocar a lesão corporal, sem a intenção de matar.

Dentre as versões possíveis para o fato, existe a que delineia ter o recorrente praticado, dolosamente, a tentativa homicídio, o que torna plausível a versão de que o acusado agiu com animus necandi, não havendo, por ora, convicção suficiente para concluir-se que a única intenção era causar uma lesão corporal (até pela dificuldade de se aferir um factum internum), e, portanto, os fatos devem ser apreciados com mais afinco pelo Tribunal do Juri.

Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277).

Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.

Neste sentido:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONEXO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria das condutas denunciadas, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe do delito de homicídio e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, devem tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes p ara o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 6. Havendo crime conexo ao delito doloso contra a vida, não cabe ao magistrado analisar o mérito em relação a ele, pois o julgamento deste será realizado pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10970192120168130024, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023), grifei

 

Diante desse cenário, a pronúncia, entendo, é decorrência obrigatória, e todas as questões factuais que dizem respeito às teses ventiladas pelas partes – denunciante e denunciado –, como, por exemplo, a aventada ausência de “animus necandi” e a almejada desclassificação, se não evidenciadas de plano, de forma incontestável, deverão ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado que as vertentes probatórias, in casu, estão a exigir.

 

3. Da manutenção das qualificadoras.

Por fim, pleiteia a defesa do recorrente o decote da qualificadora por motivo fútil.

Argumenta que a conduta do recorrente perante a vítima mostra-se totalmente desvinculada do enredo de recusa ao pedido de dinheiro para o consumo de entorpecentes, eis que este pedido foi dirigido à Sra. Aldenora. Assim, o que emerge dos autos é a ausência de motivação para a conduta delituosa em face do Sr. Noé, o que, entretanto, não enseja a aplicação da qualificadora ora em análise.

Pois bem.

Incabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil, pois, de encontro ao afirmado pela defesa, observa-se vertente probatória a indicar que a tentativa de homicídio fora motivado pelo inconformismo do apelante com a vítima, o Sr. Noé Antônio de Oliveira, em razão deste ter negado fornecer dinheiro ao acusado para a compra de entorpecentes.

A propósito, a testemunha Francisco Cordeiro da Silva declarou, em juízo, que “lembra-se de que o acusado teria pedido dinheiro à vítima, tendo esta recusado, motivo pelo qual a pedra lhe foi arremessada; que chegou a ver a vítima, porém, não se recorda onde foi atingida nem quem a levou ao Hospital (...)”

Fútil é o motivo que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida, conforme se verifica no caso em comento.

Ademais, existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo.

Assim, conforme a jurisprudência do STJ, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (…)

6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso).

7. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).

8. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), grifei

 

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021), grifei

 

Assim, in casu, não há que se falar em qualificadora manifestamente improcedente neste momento.

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida incólume, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote da qualificadora por motivo fútil, de modo que deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de tentativa de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0004400-52.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

LEONARDO GOMES DE ANDRADE

Réu

NOE ANTONIO DE OLIVEIRA

Publicação

05/12/2024