Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800138-67.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A HONRA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800138-67.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-67.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ARTENILDE SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARMEN LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARMEN LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO

RECORRIDO: LUZIA AMELIA SILVA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: NAILSON DA SILVA ALMEIDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A HONRA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800138-67.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ARTENILDE SOARES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARMEN LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO - PI16051-A

RECORRIDO: LUZIA AMELIA SILVA MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: NAILSON DA SILVA ALMEIDA - PI12234-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ARTENILDES SOARES DA SILVA em face de LUIZA AMÉLIA SILVA MARQUES. Em síntese, aduz a parte autora que sofreu danos morais em decorrência de conduta perpetrada pela parte ré em ambiente virtual.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (ID 9030871).

A parte autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 9030874).

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto. 

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0800138-67.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ARTENILDE SOARES DA SILVA

Réu

LUZIA AMELIA SILVA MARQUES

Publicação

05/12/2024