Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750164-10.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750164-10.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo do JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI, que negou seguimento ao Recurso Inominado em virtude da ocorrência de deserção, diante da não comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 48h (quarenta e oito e horas).

À vista disso, o impetrante alega que “o pagamento foi totalmente tempestivo e as custas foram devidamente recolhidas”, tendo colacionado prints do boleto das custas e do comprovante de recolhimento no corpo do writ.

Para tanto, requer o deferimento da liminar pleiteada para atribuir o efeito suspensivo à decisão atacada e, no mérito, a concessão da segurança, com o fito de viabilizar o regular processamento e julgamento do Recurso Inominado interposto.

É o sucinto relatório.

Relatados, DECIDO.

A priori, cabe registrar que o Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, ex vi do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.

Nessa esteira, pertinente frisar que o aludido remédio constitucional não é sucedâneo recursal. O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, enfatiza que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

No âmbito dos Juizados Especiais, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

In casu, o impetrante questiona a decisão judicial prolatada pelo juízo a quo que reconheceu a deserção do Recurso Inominado interposto. É cediço que o preparo recursal consiste em um dos pressupostos de admissibilidade.

Destarte, os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o do preparo recursal, correspondente às taxas recursais. Com efeito, o referido preparo tem previsão no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, in verbis:

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. [negritei e grifei]

 

Compulsado os autos do processo originário nº 0801520-80.2023.8.18.0162, observo que a Decisão (ID nº 58972975) do juízo de origem é acertada, uma vez que a parte demandada interpôs Recurso Inominado (ID nº 57237708) e juntou diversos documentos de “Extrato Conta Corrente”, sem ter colacionado o boleto da Guia de Recolhimento de Custas tampouco o respectivo comprovante de pagamento.

Nota-se, ainda, que a interposição do recurso supracitado ocorreu no dia 14.05.2024 e não houve a juntada do preparo recursal em momento algum naquele feito. Em outros termos, significa dizer que não teve o cumprimento pela parte recorrente de comprovar o recolhimento nem mesmo no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Logo, não há qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada.

Outrossim, o Enunciado nº 80 do FONAJE preleciona acerca da necessidade de comprovação do preparo no prazo alhures, consoante a transcrição do teor adiante:

 

ENUNCIADO 80 – O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).

 

Como se não bastasse, o presente mandamus foi impetrado no dia 05.08.2024, ou seja, somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme se extrai da Certidão de ID nº 59169518 na ação originária. Por consectário, também é aplicável a Súmula nº 268 do STF ao caso em tela.

Assim, depreende-se o respeito aos limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não comportando cogitar a ocorrência de teratologia ou ilegalidade. Desta feita, a ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, segundo jurisprudência sobre o tema reproduzida a seguir:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. No específico caso dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade do mandado de segurança circunscreve-se às hipóteses de teratologia ou manifesta desconformidade do decisum vergastado com o ordenamento jurídico, situação que não se verifica no caso em debate. 2. Admite-se a utilização de mandado de segurança para os casos em que não caiba interposição de recurso; entretanto, o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, já que, assim, teria a sua natureza jurídica alterada, passando a assumir verdadeira feição de recurso (STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 24062 SP 2018/0023061-6 (STJ). 3. Considerando que ao direito importa o conteúdo e não a forma, a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal não se admite, já que desvirtuaria o sistema da irrecorribilidade previsto na Lei n° 9.099/95. 4. Petição inicial indeferida, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

(TJPR - Processo: 0000259-03.2024.8.16.9000, Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Data Julgamento: 02/02/2024) [negritei e grifei]

 

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, consoante determinado no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 105 do STJ. 

Custas pelo impetrante.

Publique-se. Intime-se.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750164-10.2024.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/10/2024 )

Detalhes

Processo

0750164-10.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDUARDO DE CARVALHO MENESES

Publicação

24/10/2024