TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000412-44.2015.8.18.0028
APELANTE: CARLOS JODILSON SANTOS VELOSO
Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de benefício previdenciário por incapacidade em razão da ausência do autor à perícia médica judicial. O autor, ajudante de serviços gerais, sofreu amputação traumática da falange distal do terceiro dedo e fratura do 4º metacarpo em acidente de trabalho, apresentando apenas receituário médico, sem especificação do grau das lesões ou da extensão da inaptidão. O pedido de prorrogação do auxílio-doença foi negado administrativamente, e, no âmbito judicial, o autor não compareceu à perícia designada, sem justificativa prévia, resultando no julgamento desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o não comparecimento à perícia médica judicial, sem justificativa prévia, enseja o indeferimento do pedido de benefício por incapacidade; (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor para a realização de ato probatório de natureza personalíssima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência entende que, para atos de natureza personalíssima, como a perícia médica judicial, é imprescindível a intimação pessoal da parte.
No caso concreto, embora o autor tenha sido intimado por meio de seu advogado, a justificativa apresentada pelo causídico quase três meses após a perícia indica desencontro de informações entre o patrono e o autor, de modo que eventual inércia não pode ser imputada exclusivamente ao requerente.
Em respeito ao devido processo legal, deve ser concedida nova oportunidade ao autor para realização da perícia, com sua intimação pessoal previamente assegurada, conforme precedentes do TRF da 3ª e 5ª Regiões, que reconhecem a necessidade de intimação pessoal para atos probatórios essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para designação de nova data para realização da perícia médica oficial, precedida de intimação pessoal do autor.
Teses de julgamento:
A intimação pessoal é imprescindível para a realização de perícia médica judicial, em razão da natureza personalíssima do ato.
A ausência de intimação pessoal, quando exigida, configura cerceamento de defesa e de produção probatória.
________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42, § 1º; CPC, art. 277, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 00023216620174039999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 07/08/2017; TRF-5, AC nº 00005820420174059999, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 02/05/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS JODILSON SANTOS VELOSO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO/REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO ACIDENTE) (Proc. nº 0000412-44.2015.8.18.0028) movida pelo ora apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.
Em sentença (Id. 17711382), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, por não ter o autor colacionado aos autos laudo que evidenciasse o grau da lesão por ele sofrida, nem ter comparecido à perícia oficial para fins de comprovação de sua alegação – incapacidade por acidente de trabalho em razão da amputação traumática da falange distal do terceiro dedo e fratura do 4º metacarpo. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela parte sucumbente, no entanto, suspensas, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (Id. 17711391), o autor/apelante alega que se encontra inapto ao trabalho de forma definitiva. Aduz que não pairam dúvidas quanto à sua enfermidade e à lesão sofrida em acidente de trabalho. Diz que a ausência à perícia médica foi devidamente justificada, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser reformada, com a procedência da ação. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 19408067).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido de benefício previdenciário fundamentado em lesões sofridas decorrentes de acidente trabalho.
Na espécie, o autor/apelante, ajudante de serviços gerais, juntou aos autos apenas um receituário médico indicando as lesões sofridas (amputação traumática da falange distal do terceiro dedo e fratura do 4º metacarpo), no entanto, sem especificação do grau das lesões ou se a inaptidão seria temporária/parcial ou definitiva/total (Id. 17711161).
Ademais, no âmbito administrativo, em perícia realizada, não foi constatada a incapacidade do autor/apelante para o exercício de suas atividades habituais (Requerimento INSS nº 147767656) (Id. 17711161), razão pela qual foi indeferido o seu pedido de prorrogação de auxílio-doença.
Neste contexto, determinada a realização de perícia médica oficial (judicial) (Id. 17711368), foi informado o não comparecimento do autor/apelante, no dia e hora designados (3/3/2023, às 14h30), sem que tivesse apresentado previamente justificativa para tanto (Id. 17711379), seja ao médico perito, seja ao juízo de 1º grau.
Registra-se que a justificativa destacada perante o juízo de origem, quase três meses após da data designada para a perícia (30/5/2023), revela apenas um desencontro de informações entre o advogado e o seu cliente. Veja-se:
MM.JUIZ
CARLOS JODILSON SANTOS VELOSO, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado signatário, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar JUSTIFICATIVA, à ausência do Autor, à perícia designada, conforme informação juntada aos autos ID 37797726.
Nobre Magistrado, diante do longo prazo entre o protocolo da presente demanda à presente data, e, em virtude desse causídico residir em outra cidade, qual seja, São João do Piauí - PI, terminou que perdendo o contato com o Autor, não localizando esse para lhe informar da perícia designada, dessa forma, não foi possível o comparecimento do Autor em virtude do ora informado.
Esclarece que, recentemente, conseguiu contato com o Autor, porém, tal contato foi posterior à data designada; Dessa forma, diate do ocorrido, suplica-se a Vossa Excelência, seja oficiado novamente o perito para designar nova data para periciar o autor, visto que, ao nosso ver, o autor continua com sérias sequelas oriundas do acidente sofrido, e não pôde comparecer na data marcada, conforme esclarecido.
Nestes termos
Pede deferimento
São João do Piauí 30 de maio de 2023
Jonelito Lacerda
OAB/PI 11.210 - grifou-se.
Todavia, tenho que não merece o autor/apelante sofrer com eventual desídia do seu causídico, especialmente porque a intimação acerca da perícia foi realizada por meio do advogado constituído nos autos e não pessoalmente ao autor/apelante. Assim, em observância ao devido processo legal, melhor é que, antes do julgamento definitivo, pudesse o autor, ora apelante, ser notificado pessoalmente, com a designação de nova data para a realização da perícia, haja vista a natureza personalíssima do ato probatório em referência. No mesmo sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NECESSIDADE. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, sucedeu-se intimação para comparecimento à perícia na pessoa do patrono da autora (fls. 29/30). Na sequência, há informação do perito judicial, afirmando que a requerente não compareceu à perícia (fl. 67), declarando o juiz preclusa a prova pericial, ante a não apresentação de justificativa para o não comparecimento (fl. 68). À fl. 70, petição informando que a autora não pode comparecer por motivos particulares. Houve requerimento para que fosse agendada nova data para a realização da perícia judicial, sendo mantida a decisão de preclusão da prova. 3. Embora não tenha sido apresentada justificativa plausível para o não comparecimento à perícia designada, verifica-se não haver informações quanto à intimação pessoal da autora. A intimação pessoal é imprescindível para atos personalíssimos. Assim, o MM. Juízo a quo cerceou o direito da parte, ao não promover a regular instrução processual. 4. Apelação da autora provida.
(TRF-3 - AC: 00023216620174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 07/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Caso em que o autor, portador de alterações compatíveis com o diagnóstico de mononeuropatia do nervo ulnar esquerdo, pretende o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo a sentença indeferido o benefício, ante o não comparecimento do requerente à perícia médica e, consequentemente, a ausência de demonstração das respectivas condições de saúde; 2. Sendo a realização de perícia médica imprescindível à resolução da lide e não tendo o autor sido intimado pessoalmente para o comparecimento do aludido exame, mas somente através de publicação em Diário Oficial em nome do respectivo patrono, constata-se a necessidade de nova oportunização da feitura da respectiva prova, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem; 3. Apelação provida, para anular a sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização de prova pericial.
(TRF-5 - Apelação Civel -: 00005820420174059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 02/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJE - Data::02/06/2017 – Página: 48) – grifou-se.
Por conseguinte, configurado vício atinente ao devido processo legal (cerceamento à produção probatória), entendo pela cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja ao autor/apelante oportunizada nova data para a realização da perícia, determinando-se sua intimação pessoal para tanto.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos juízo de origem, a fim de que seja designada nova data para a realização da perícia médica oficial, precedida esta obrigatoriamente de intimação pessoal do autor/apelante.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Teresina, 19/11/2024
0000412-44.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorCARLOS JODILSON SANTOS VELOSO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação19/11/2024