TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0852824-87.2023.8.18.0140
APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA CARNEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelante condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) à pena definitiva de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado. Insatisfeito, recorreu da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se aplica o princípio in dubio pro reo, reconhecendo a insuficiência de provas, para absolver o Apelante.
III. Razões de decidir
3. Entre outras provas presentes nos autos, a palavra da vítima apresenta peculiaridades nos crimes patrimoniais, como bem entende a jurisprudência pátria. No caso, a vítima narra com precisão e riqueza de detalhes o ocorrido, quando estava trabalhando como motorista de aplicativo e duas pessoas (o Apelante e um terceiro não identificado) teriam solicitado uma corrida, e ao chegar no local é surpreendido com o anúncio do assalto mediante o uso de arma de fogo.
4. Ainda que o Apelante negue a autoria delitiva, durante as investigações, houve a quebra de sigilo das estações rádio base e ficou comprovado que o celular que solicitou a corrida do aplicativo foi do Apelante.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 157, § 2º, II e § 2º-A I, do CP; Art. 226 CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). STJ - AgRg no AREsp n. 1.903.858/D (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PEDRO DA SILVA CARNEIRO, qualificado nos autos, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
A sentença (id. 19925943) recorrida julgou procedente a denúncia para CONDENAR JOÃO PEDRO DA SILVA CARNEIRO como incursos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A I, do CPB (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) à pena definitiva de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Negado o direito de recorrer em liberdade.
Insatisfeita, a defesa do acusado interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 19925966), requerendo a absolvição por insuficiência de provas na forma do art. 386, IV e VII do CPP.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 19925969) manifestou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20561208) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III.MÉRITO
Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição do crime de roubo alegando a inexistência de provas, com base no art. 386 VII do Código de Processo Penal.
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
Confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo, mediante o arcabouço probatório constantes nos autos, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo oriundas da vítima ELIEDER MESSIAS DOS SANTOS e das testemunhas Policial Civil GLAUCIO MORETI BATISTA e Delegado de Polícia DANILO BARROSO FERREIRA GOMES; bem como o auto de reconhecimento e cautelar de quebra de sigilo das estações rádio base (autos de número: 0836614-58.2023.8.18.0140).
De início, cabe destacar que a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Assim, em Juízo, a vítima narra com precisão e riqueza de detalhes o ocorrido, quando estava trabalhando como motorista de aplicativo e duas pessoas (o Apelante e um terceiro não identificado) teriam solicitado uma corrida. Ao chegar no local, a vítima abaixou a cabeça para informar no celular que tinha chegado e iria iniciar a corrida no aplicativo, quando foi surpreendido com o anúncio do assalto, mediante uso de arma de fogo, e iniciaram luta corporal. A vítima conseguiu fugir do local e os seus pertences foram subtraídos: uma motocicleta (Honda Pop 100, placa ROQ - 8C26) e um celular (Samsung A6+).
Após, os populares que estavam no bairro aproximaram-se para ajudar a vítima, quando mostraram uma foto de uma pessoa que estava realizando assalto na região. A vítima reconheceu e durante a ação delitiva também ouviu um dos assaltantes chamar o outro de “Jojo”. Foi quando, em seguida, foi até a delegacia registrar a ocorrência e as diligências se iniciaram.
Alguns dias depois, a vítima reconheceu por fotografia o Apelante em sede policial, inicialmente, por meio de fotografia, quando relatou “esse cabe aí que me roubou” e depois por videoconferência, quando relatou que foram apresentados quatro pessoas com características e alturas diferentes - e ela não teve dúvida que o Apelante seria um dos autores da ação delituosa. Inclusive, destacou que, durante a ação, os indivíduos estavam de “cara limpa”, ou seja, facilitando a identificação dias após a ocorrência do fato
Nesse sentido, observa-se que o reconhecimento fotográfico foi realizado nos moldes apontados pelo art. 226 do CPP e em consonância com entendimento jurisprudencial da Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Além disso, durante as investigações, houve a quebra de sigilo das estações rádio base (autos de número: 0836614-58.2023.8.18.0140), e ficou comprovado que o celular que solicitou a corrida do aplicativo foi do Apelante. Nesse cenário - ainda que o Apelante negue a autoria delitiva e apresente a versão que teria esquecido o celular em “algum lugar” e alguém teria “pegado” o celular e realizada a chamada pelo aplicativo - não merece prosperar o sustentado, diante da ausência de comprovação do apresentado.
Por tudo isso, o caminho a se tomar é a confirmação da sentença condenatória, não cabendo prosperar o pedido de absolvição pleiteado pela defesa.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 18/11/2024
0852824-87.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO PEDRO DA SILVA CARNEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2024