Acórdão de 2º Grau

Remissão das Dívidas 0800565-55.2022.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA AO SERVIDOR DE DESTINO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jean Carlos Willms Raupp contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de tutela liminar contra Bunge Alimentos S/A. O apelante alega inexistência de relação contratual referente a compra e venda futura de soja, questionando a validade de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes e a ausência de notificação prévia exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC foi devidamente realizada por meio eletrônico; e (ii) avaliar a validade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta inadimplência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da notificação eletrônica para fins de inscrição nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de destino, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. 4. No presente caso, embora a Bunge Alimentos S/A tenha comprovado o envio da notificação por e-mail, os autos não contêm evidências de que a mensagem foi efetivamente entregue ao servidor de destino do apelante, o que inviabiliza a presunção de recebimento e compromete a regularidade da notificação prévia. 5. A ausência de comprovação da entrega ao servidor do destinatário impede a constituição da mora e, por conseguinte, torna irregular a inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes somente é válida se houver comprovação de entrega da comunicação ao servidor de destino do destinatário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2063145 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-55.2022.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800565-55.2022.8.18.0042

APELANTE: JEAN CARLOS WILLMS RAUPP 

Advogado do(a) APELANTE: RUAN OLIVEIRA LEAL - PI15178-A


APELADO: BUNGE ALIMENTOS S/A

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209-A, FABIO ALEXANDRE PRADA - SP392511-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA AO SERVIDOR DE DESTINO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Jean Carlos Willms Raupp contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de tutela liminar contra Bunge Alimentos S/A. O apelante alega inexistência de relação contratual referente a compra e venda futura de soja, questionando a validade de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes e a ausência de notificação prévia exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC foi devidamente realizada por meio eletrônico; e (ii) avaliar a validade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta inadimplência contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da notificação eletrônica para fins de inscrição nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de destino, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.

4. No presente caso, embora a Bunge Alimentos S/A tenha comprovado o envio da notificação por e-mail, os autos não contêm evidências de que a mensagem foi efetivamente entregue ao servidor de destino do apelante, o que inviabiliza a presunção de recebimento e compromete a regularidade da notificação prévia.

5. A ausência de comprovação da entrega ao servidor do destinatário impede a constituição da mora e, por conseguinte, torna irregular a inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A notificação prévia por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes somente é válida se houver comprovação de entrega da comunicação ao servidor de destino do destinatário.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2063145 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.03.2024.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por Jean Carlos Willms Raupp em face de Bunge Alimentos S/A, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de dívida c/c tutela liminar ajuizada pelo apelante.


Na ação originária, o apelante alegou que não havia celebrado o contrato de compra e venda futura de soja, cujo inadimplemento motivou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, afirmou não ter sido notificado previamente antes da inscrição, o que, segundo ele, violaria o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Em contestação, a parte apelada apresentou o contrato firmado entre as partes e comprovou o envio de notificação por e-mail ao apelante, alegando, assim, a validade da inscrição e o exercício regular de seu direito.


A sentença recorrida entendeu pela improcedência dos pedidos, considerando comprovada a relação jurídica e a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a notificação prévia foi devidamente enviada por e-mail ao apelante.


Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, reiterando a inexistência do negócio jurídico e a nulidade da inscrição em razão da ausência de notificação prévia.


Em contrarrazões, a apelada, Bunge Alimentos S/A, defende a manutenção da sentença recorrida, reafirmando a validade da notificação eletrônica enviada ao apelante, conforme documento de ID 13761521, e sustentando que o apelante teve plena ciência da dívida e da negativação, conforme demonstrado nos autos. Além disso, a apelada reafirma a existência do contrato de compra e venda futura de soja, cuja inadimplência ensejou a negativação do nome do apelante.


É o relatório.



VOTO


 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O recurso de apelação interposto por Jean Carlos Willms Raupp preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual. A decisão impugnada foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI e o recurso foi tempestivamente interposto, conforme demonstram os autos, atendendo ao prazo estipulado no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.


Ademais, verifica-se a regularidade formal do recurso, uma vez que o apelante é parte legítima e tem interesse em recorrer, buscando a reforma da sentença que lhe foi desfavorável. A peça recursal foi subscrita por advogado devidamente constituído, e não há qualquer irregularidade que comprometa o conhecimento do recurso.


Quanto ao preparo, o apelante formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, o que dispensa o recolhimento de custas recursais até a decisão definitiva sobre o pleito, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.


Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade e admito o presente recurso de apelação, passando à análise de seu mérito.


2. MÉRITO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Carlos Willms Raupp contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela liminar ajuizada em face de Bunge Alimentos S/A, na qual se discute a validade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida proveniente de contrato de compra e venda futura de soja.


Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia central repousa sobre dois pontos: a alegada falta de notificação prévia do apelante acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a validade do contrato de compra e venda que ensejou o referido protesto.


2.1. Do cumprimento da notificação prévia por e-mail


No que tange ao primeiro ponto, o apelante sustenta a ausência de notificação válida quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, pleiteando a aplicação da Súmula 359 do STJ, que impõe a necessidade de notificação prévia do consumidor.


Contudo, conforme se depreende dos autos, foi devidamente comprovado o envio da notificação extrajudicial por e-mail, conforme documento de ID 13761521, dirigido ao mesmo endereço eletrônico utilizado pelo próprio apelante para solicitar o contrato à ré, conforme se observa no documento de ID 13761144.


A questão da validade da notificação eletrônica tem sido reiteradamente enfrentada pelos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a notificação por e-mail é válida para atender à exigência do art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovado o envio da comunicação ao servidor de destino. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:


"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO EMAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. (REsp nº 2063145 - RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 14 de março de 2024)."

A jurisprudência mencionada corrobora que, tal como na notificação por via postal, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi efetivamente lido pelo destinatário. O que se exige é apenas a comprovação de que a comunicação foi enviada ao e-mail indicado e que foi entregue ao servidor de destino.


Ocorre que, no caso em análise, os autos não contêm comprovação de que o e-mail teria sido efetivamente entregue ao servidor de destino do apelante. Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, tal falha compromete a regularidade da notificação, não sendo suficiente o simples envio do e-mail para que se presuma o recebimento pelo destinatário.


Diante disso, não há que se falar em constituição da mora e validade da inscrição, ante a ausência de prévia notificação acerca da negativação no SERASA.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, ante a ausência de comprovação de entrega da notificação eletrônica ao servidor de destino.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.

 



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800565-55.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Remissão das Dívidas

Autor

JEAN CARLOS WILLMS RAUPP

Réu

BUNGE ALIMENTOS S/A

Publicação

09/12/2024