Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0024253-13.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO SEM ASSINATURA DO AUTOR. INVÁLIDO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE EM DÉBITO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024253-13.2019.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024253-13.2019.8.18.0001

RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA

RECORRIDO: TRASIBLO CLARAVAL COSTA

Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO SEM ASSINATURA DO AUTOR. INVÁLIDO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE EM DÉBITO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TRASIBLO CLARAVAL COSTA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seus proventos decorrente de empréstimo que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados e a condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente.

Sobreveio sentença (ID 18784831) que julgou, in verbis:

“(…) Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para:



a) DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo nº 095010270295, vinculado aos descontos em verba salarial;



b) CONDENAR o réu a pagar a Autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data.



c) DETERMINO ao réu a obrigação de excluir o contrato em questão e cessar os descontos objetos desta lide, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a Autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, devendo a multa ser limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).



d) DETERMINO o réu ao pagamento, a título de reparação material, no valor de R$ 14.058,08 (quatorze mil e cinquenta e oito reais e oito centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.



e) Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da não comprovação da insuficiência de recursos.



f) Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).



g) Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”



Recurso inominado (ID 18784833) interposto pela parte requerida alegando em suma: da relação contratual estabelecida entre as partes; a boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição; do afastamento dos danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença pelas razões expostas.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 18784839) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o banco Recorrente juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora, entretanto, sem a devida assinatura do demandante, não demonstrando cabalmente que a contratação se deu com o consentimento do autor. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0024253-13.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

TRASIBLO CLARAVAL COSTA

Publicação

03/12/2024