TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800095-26.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA
EMBARGADO: U. W. TERTO LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada os documentos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos
3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.
4. Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível, interposto por U. W. Terto Ltda., embargada.
Nas razões dos embargos (id 14702323), o embargante alega contradições no acórdão acerca da inversão do ônus da prova, visto que o fato de serem aplicadas as nomas do CDC, não acarreta a automática inversão do ônus da prova.
Contrarrazões (id 18768891), pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
Pois bem. O embargante alega que o acórdão foi contraditório quanto a inversão do ônus da prova, visto que o fato de serem aplicadas as nomas do CDC, não acarreta a automática inversão do ônus da prova.
Apesar dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que o acórdão não incorreu em contradição quanto à análise do caso em comento. Ao contrário, o acórdão abordou de maneira satisfatória e detalhada os elementos pertinentes ao caso, oferecendo uma análise abrangente e fundamentada sobre a matéria em debate.
Assim, considera-se que o acórdão proferido contemplou de forma adequada todos os pontos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA ATRAVÉS DE APLICATIVO INTERNET BANKING. BLOQUEIO DE ACESSO. DEVER DE SEGURANÇA DOS DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – Cabe às instituições bancárias o dever de segurança, incorrendo em falha da prestação de serviço a vulnerabilidade do sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores.
II – Cumpre evidenciar o Tema nº 466, do STJ, que fixou a tese de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
III – Os arts. 43 e 44, da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) destina-se a indicar a responsabilidade dos agentes que detêm dados pessoais vazados, importando as medidas adotadas para evitar este vazamento.
IV - Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida.
Ademais, da simples leitura do voto proferido pelo Relator e acompanhado pelos demais componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, verifica-se que todos os pontos importantes para deslinde da demanda foram abordados, inclusive foi pontuado no voto de relator acerca da aplicação do CDC.
Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.
Isso posto, ante o acima consignado, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhe provimento, mantendo, incólume, o acórdão objurgado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800095-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuU. W. TERTO LTDA - ME
Publicação02/12/2024