TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000086-71.2018.8.18.0063
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RECORRIDO: LUZIA DA SILVA MORAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 16111492):
“(…) Analisando os autos, verifica-se que os fatos alegados pela parte autora ficaram devidamente comprovados através de documentos, contracheques que acompanharam a inicial.
Em razão do exposto, acolho o parecer ministerial para acolher o pedido formulado pela parte autora, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e condenar a parte ré a integrar no vencimento da autora o valor equivalente a gratificação diferença de piso salarial e fazendo incidir sobre o mesmo a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (na proporção de 5%), em Níveis de I a VIII, a cada 04 anos) e a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (correspondente a 20% do vencimento), tudo conforme os dispositivos da Lei n° 10/2004), pagando-lhe corretamente na forma da Lei as parcelas vincendas, a partir do transito em julgado da sentença; pagar as diferenças vencidas e não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal a data do ajuizamento da presente ação, importâncias a serem atualizadas conforme Tabela de Atualização Monetária aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em liquidação de sentença, o que faço nos termos da Lei Municipal nº 10/2004: Estatuto e Plano de Carreira do Magistério de Palmeirais, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do código de processo civil
Sem custas processuais.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação.”
Em suas razões (ID 16111494), aduz o recorrente, em síntese: razões para reforma; da impossibilidade de implementação de gratificações e adicionais pelo poder judiciário. Violação da lei municipal n.º 10/2004, artigo 2°, CF, e súmula vinculante n.º 37; da aplicação da Lei Federal n.º 11.738/08, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em âmbito municipal. Lei Municipal n.º 10/2011. da impossibilidade de unificação do “vencimento básico” com a “diferença de piso salarial”. da necessidade de processo legislativo específico; da incidência de vantagens pecuniárias sobre o vencimento básico; da necessidade de prévia dotação orçamentária; excesso na fixação de honorários. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de 1° grau.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença sob o ID 16111502.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0000086-71.2018.8.18.0063
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RéuLUZIA DA SILVA MORAIS
Publicação03/12/2024