Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801860-03.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SEGURO VEICULAR. COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801860-03.2023.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801860-03.2023.8.18.0169

RECORRENTE: CAMILA ARCANJO NOGUEIRA NETA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, THAGILA RANIERE BARBOSA DA SILVA

RECORRIDO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR

Advogado(s) do reclamado: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SEGURO VEICULAR. COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801860-03.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: CAMILA ARCANJO NOGUEIRA NETA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, THAGILA RANIERE BARBOSA DA SILVA - PI17697

RECORRIDO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, in verbis:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) Autor(a) para: a) CONDENAR a parte Requerida a PAGAR à Autora a importância de R$ 12.078,68, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJ/PI, a partir do ajuizamento da presente demanda, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação neste processo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais pelas razões de fato e de direito aduzidas acima;Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.”

Em suas razões alega a recorrente: do resumo dos fatos; das razões de reforma. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes a indenização dos morais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A parte autora realizou contrato de seguro com a recorrida, em razão de sua motocicleta ter sido furtado teve que acionar o seguro. No entanto, a empresa seguradora nunca efetuou o pagamento do sinistro.

Em que pese a parte não tenha prestado o serviço de forma correta contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta do recorrido corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta das recorrentes ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o fornecimento de energia da forma contratada a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.

Pelo menos não há notícia nos autos de que a requerente tenha sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.

A propósito, conforme já decidido pelo STJ: O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. (STJ, AgRg no REsp 1.408.540/MA, 4ª Turma, rel. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/02/2015).

Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em 20%, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Datado e assinado eletronicamente

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0801860-03.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAMILA ARCANJO NOGUEIRA NETA

Réu

AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR

Publicação

18/12/2024