TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801860-03.2023.8.18.0169
RECORRENTE: CAMILA ARCANJO NOGUEIRA NETA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, THAGILA RANIERE BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s) do reclamado: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SEGURO VEICULAR. COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801860-03.2023.8.18.0169 Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, in verbis: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) Autor(a) para: a) CONDENAR a parte Requerida a PAGAR à Autora a importância de R$ 12.078,68, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJ/PI, a partir do ajuizamento da presente demanda, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação neste processo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais pelas razões de fato e de direito aduzidas acima;Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões alega a recorrente: do resumo dos fatos; das razões de reforma. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes a indenização dos morais. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CAMILA ARCANJO NOGUEIRA NETA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, THAGILA RANIERE BARBOSA DA SILVA - PI17697
RECORRIDO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A parte autora realizou contrato de seguro com a recorrida, em razão de sua motocicleta ter sido furtado teve que acionar o seguro. No entanto, a empresa seguradora nunca efetuou o pagamento do sinistro. Em que pese a parte ré não tenha prestado o serviço de forma correta contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta do recorrido corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar. Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta das recorrentes ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o fornecimento de energia da forma contratada a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante. Pelo menos não há notícia nos autos de que a requerente tenha sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré. A propósito, conforme já decidido pelo STJ: O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. (STJ, AgRg no REsp 1.408.540/MA, 4ª Turma, rel. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/02/2015). Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em 20%, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Datado e assinado eletronicamente
Teresina, 18/12/2024
0801860-03.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAMILA ARCANJO NOGUEIRA NETA
RéuAGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Publicação18/12/2024