Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803764-94.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. ANALFABETA – INCIDÊNCIA DO ART. 595 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminar – Da Impugnação à Justiça Gratuita. I.I Ora, é notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que a apelante, detém condições para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, o recorrido não demonstrou a precariedade econômica da apelante, de modo que, rejeito a preliminar aventada. II Mérito. II.I É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor. II.II Danos morais majorados. Nexo de causalidade configurados entre o ato praticado pelo recorrido, e o ato sofrido pela apelante. II.III Salutar a reforma da sentença em parte, para que seja majorada a condenação em danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a segunda apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de tal modo, que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. II.IV 4 Repetição do indébito imposta, tendo em vista que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. IV Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803764-94.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803764-94.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DA LUZ ALVES

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. ANALFABETA – INCIDÊNCIA DO ART. 595 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminar – Da Impugnação à Justiça Gratuita. I.I Ora, é notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que a apelante, detém condições para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, o recorrido não demonstrou a precariedade econômica da apelante, de modo que, rejeito a preliminar aventada. II Mérito. II.I É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor. II.II Danos morais majorados. Nexo de causalidade configurados entre o ato praticado pelo recorrido, e o ato sofrido pela apelante. II.III Salutar a reforma da sentença em parte, para que seja majorada a condenação em danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a segunda apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de tal modo, que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. II.IV 4 Repetição do indébito imposta, tendo em vista que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. III DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. IV Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA LUZ ALVES contra sentença exarada pelo Juízo da   2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, nos parcos proventos de aposentadoria da parte autora, de modo que, não reconhece tal contratação com o requerido.

A sentença (Id 16426948) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. (sic)

(…)

MARIA DA LUZ ALVES, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16426950.

Justiça gratuita concedida.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das narrativas inseridas no Id 16426956.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.I DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões (Id 16426950), resumidamente, alega que a apelante, requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o Estado disponibiliza o serviço de defensoria pública às pessoas que não possuem condições de contratar advogado.

Ora, é notório que uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, “caberá” ao impugnante, a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que no presente feito, não há provas contundentes de que a apelante, detém condições para arcar com as custas processuais.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG – AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

Nesse contexto, o recorrido não demonstrou a precariedade econômica da apelante, de modo que, rejeito a preliminar aventada.

III DO MÉRITO

De início, nota-se, que estamos diante de uma situação consumerista bancária, de modo que, incide o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 297 do STJ).

Analisando o conjunto probatório inserido nos autos, infere-se, que a parte autora é analfabeta (Id 16426661, págs. 01/02), isto é, protegida não só pelo CDC, mas em especial, pelo Código Civil em seu art. 595, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Na espécie, das provas coligidas, constata-se, que o recorrido não cumpriu com o dever de cuidado, ante a elaboração de contrato de mútuo especialidade empréstimo consignado, ou seja, não colacionou o contrato sub examine, tampouco, quaisquer documentos que pudessem refutar as alegações da parte autora. Assim, patente fraude bancária.

Logo, indiscutível lesão no que vaticina o art. 166, IV, do Código Civil, vejamos:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(…)

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

(…)

Por conseguinte, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Igualmente, a súmula 479 do STJ é clara: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pela mesma. (Nexo de causalidade configurado)

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Por conseguinte, salutar a reforma da sentença em parte, para que seja majorada a condenação em danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a segunda apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de tal modo, que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

V DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.

O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)

Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0803764-94.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA LUZ ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/12/2024