TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804036-32.2021.8.18.0069
APELANTE: PAULO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. TED APRESENTADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804036-32.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: PAULO GOMES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO GOMES DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial a teor do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a invalidade do negócio jurídico, sustentando que o julgador de primeiro grau não observou a divergência entre o valor constante no suposto comprovante de TED apresentado, documento essencial para atestar o repasse dos valores. Requer, ainda, a reforma da sentença proferida em primeiro grau, com a decretação da nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados da recorrente, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte, bem como cópia dos seus documentos pessoais (ID. 18861133) e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 33732940).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (dose por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 29/01/2025
0804036-32.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO GOMES DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/01/2025