Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801693-96.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e morais. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801693-96.2023.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801693-96.2023.8.18.0003

RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO ALCANTARA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e morais. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e morais na qual a parte autora alega que no dia 16 de agosto de 2022, estava conduzindo seu veículo, próximo à entrada de uma estrada vicinal, quando teve de pegar a via de carroçal a esquerda, e por isso sinalizou que iria dobrar. Afirma que, quando estava a ponto de entrar na estrada carroçal, ouviu um grito de sua esposa, Irismar de Freitas, o alertando: “O carro vai bater na gente!”. Aduz que nesse momento, para evitar um acidente, teve de jogar o carro à direita, quando o pneu do veículo Amarok acertou a porta do carro Gol. Sendo assim, requer ressarcimento pelos danos materiais (que já somam a monta de vinte mil quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos) e pelos danos morais sofridos em si e em seu patrimônio.”

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 18895067):

 

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$20.504,39 (vinte mil quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos), com juros e correção monetária na forma da lei e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 3.000,00 relativos a dano moral e dano material sofridos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.

     

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 18895068), aduzindo, em síntese: necessidade de perícia – alta complexidade – incompetência do juizado – cerceamento de defesa; violação ao devido processo legal; violação, por parte do autor, das regras de conversão à esquerda em rodovias de mão dupla – culpa exclusiva ou culpa concorrente do autor; ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado; ausência de comprovação dos danos materiais; danos morais – vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença para: a) extinguir o processo sem resolução do mérito, por incompetência; b) declarar a nulidade por falta de perícia, com violação à ampla defesa e contraditório; c) julgar totalmente improcedente a demanda, pelos diversos fundamentos tecidos ao longo destas razões recursais; d) subsidiariamente, que os valores da condenação sejam fixados em patamares equânimes.

Contrarrazões nos autos (ID 18895071).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de laudo pericial, que apesar de inconclusivo, informa duas hipóteses e em ambas, houve conduta irregular por parte do condutor do veículo Amarok que pertence ao Estado.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

 



 

Detalhes

Processo

0801693-96.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO ALCANTARA DA SILVA

Publicação

03/12/2024