Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0846354-74.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0846354-74.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
APELADO: OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL


APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RATEADAS PELAS PARTES.


DECISÃO TERMINATIVA  

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em seu desfavor por OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL, ora Apelado.

Após o julgamento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 20694003, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito, bem como a dispensa de custas em razão da justiça gratuita.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

“Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 18422113 e 18422126 e substabelecimentos de id. 18422166 e 20592988.

Ademais, é possível a celebração e homologação de acordo após o julgamento do recurso, como neste caso. Nesse sentido:

 

Apelação Cível – Ação regressiva de ressarcimento - Fornecimento de energia elétrica – Celebração de acordo na fase recursal, após o julgamento, porém antes do trânsito em julgado – Possibilidade de homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após julgamento do recurso de apelação – Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça – Acordo homologado – Processo extinto.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10183307420238260114 Campinas, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 22/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)

 

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Assim sendo, por entender suficientemente preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA e OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Outrossim, indefiro o pedido de isenção de custas e determino que estas devem ser rateadas entre as partes, nos termos do art. 90, §2° do CPC, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte apelada, em razão da gratuidade de justiça a ela conferida.

Intime-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.

 

Des. Antônio soares dos Santos (Juiz Convocado)

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846354-74.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0846354-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Réu

OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL

Publicação

22/10/2024