Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801898-88.2022.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SÚMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE MENOR PROPORÇÃO. SENTENÇA REFORMADAALTERAÇÃO DA REPRIMENDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Nicodemos da Conceição dos Santos, contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do CP), na forma de concurso formal e crime continuado, à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, além de 30 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da reprimenda aplicada, além do afastamento da pena de multa, sob o fundamento de que o apelante é hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição dos apelantes; (ii) avaliar se é possível a aplicação da pena do recorrente em seu patamar mínimo, além do afastamento da pena de multa em face da alegada hipossuficiência dos sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, os depoimentos das vítimas são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares. 4. No que toca à aplicação cumulativa das majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a orientação jurisprudencial do c.STJ é no sentido de é possível a incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, conforme inteligência da súmula 443. 5. Compulsando os autos, todavia, o que se observa é que não há indicação na fundamentação que atraia a incidência de duas causas de aumento, de modo que se mostra imperioso o afastamento da causa de aumento referente concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), por ser a fração menor. 6. Quanto à pena de multa, verificou-se desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. A pena pecuniária foi reduzida para 20 dias-multa, com base no §1º do art. 49 do Código Penal, em consonância com a proporcionalidade exigida. 7. Por fim, eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial, apenas para redimensionar a pena definitiva do apelante, afastando-se a majorante do concurso de agente empregada para justificar o aumento de pena em 1/3 na terceira fase da dosimetria e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801898-88.2022.8.18.0059 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801898-88.2022.8.18.0059

APELANTE: NICODEMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO.  AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SÚMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE MENOR PROPORÇÃO. SENTENÇA REFORMADAALTERAÇÃO DA REPRIMENDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Nicodemos da Conceição dos Santos, contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do CP), na forma de concurso formal e crime continuado, à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, além de 30 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da reprimenda aplicada, além do afastamento da pena de multa, sob o fundamento de que o apelante é hipossuficiente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição dos apelantes; (ii) avaliar se é possível a aplicação da pena do recorrente em seu patamar mínimo, além do afastamento da pena de multa em face da alegada hipossuficiência dos sentenciado. 


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, os depoimentos das vítimas são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.


4. No que toca à aplicação cumulativa das majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a orientação jurisprudencial do c.STJ é no sentido de é possível a incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, conforme inteligência da súmula 443. 


5. Compulsando os autos, todavia, o que se observa é que não há indicação na fundamentação que atraia a incidência de duas causas de aumento, de modo que se mostra imperioso o afastamento da causa de aumento referente concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), por ser a fração menor.


6. Quanto à pena de multa, verificou-se desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. A pena pecuniária foi reduzida para 20 dias-multa, com base no §1º do art. 49 do Código Penal, em consonância com a proporcionalidade exigida.


7. Por fim, eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu..


IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial, apenas para redimensionar a pena definitiva do apelante, afastando-se a majorante do concurso de agente empregada para justificar o aumento de pena em 1/3 na terceira fase da dosimetria e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 7 (sete) anos, 09 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, além do pagamento de pena de multa no montante de 20 (vinte) dias-multa. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante NICODEMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por NICODEMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luiz Correia-PI.


A denúncia foi recebida em 15/12/2022, e assim dispôs acerca dos fatos:


“Consta do inquérito policial nº 11.926/2022/DPLC que os ora denunciados GEOVAN SOARES PEREIRA e NICODEMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em unidade de desígnios, cometeram os crimes adiante relatados. Neste sentido, no dia 28 de agosto de 2022, por volta das 18:30 horas, no povoado Carnaubal, em Luis Correia, os denunciados estavam em uma motocicleta vermelha, quando abordaram as vítimas ROBERTO JUNIOR SOARES DE ARAÚJO e FRANCISCO CARLEAN COSTA, na residência do primeiro. Sob ameaça de armas de fogo (GEOVAN um revólver calibre .38 de cor preta, NICODEMOS de uma pistola calibre .380 de cor prata) e de morte, as vítimas foram subtraídas em seus pertences, sendo levado de ROBERTO JUNIOR um celular marca/modelo Samsung A3 e de FRANCISCO CARLEAN um cordão de ouro com pingente e uma carteira porta cédulas. Já no dia seguinte, 29 de agosto de 2022, por volta das 16:00 horas, na localidade Carnaubal, em Luis Correia, os denunciados agiram novamente. Inicialmente foi abordada a vítima ARLETE FREITAS DE SALES, quando a mesma vinha na estrada que vai ao povoado Bezerro Morto, na companhia de seu filho de apenas 7 anos de idade. Na oportunidade os denunciados vinham em uma motocicleta vermelha, tendo o garupa, posteriormente identificado com NICODEMOS, sacado de uma arma de fogo, para, ameaçando as vítimas de morte, subtrair um celular marca/modelo Samsung A3 e carteira porta cédulas com R$15,00 (quinze reais). Momentos após, ainda na localidade Carnaubal, no sentido que vai ao povoado Bezerro Morto, já em uma motocicleta preta, os denunciados abordaram a vítima FRANCISCO DO AMARAL, que estava no interior de seu veículo estacionado Novamente o garupa – NICODEMOS – saca de arma de fogo, para ameaçando de morte a vítima, subtrair da mesma sua carteira com a quantia de R$260,00 (duzentos e sessenta reais).


Assim, NICODEMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e GEOVAN SOARES PEREIRA foram denunciados pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do CP), na forma de concurso formal e crime continuado (ID n. 14967852)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 14967942) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar apenas o réu, NICODEMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ora apelante, pelos crimes descritos na inicial acusatória, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 


Irresignado, o sentenciado apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 19286966), através de patrono constituído, requerendo em suas razões a reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório.


Postulou, subsidiariamente, que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais plasmadas no artigo 59 do Estatuto Repressivo são completamente favoráveis ao recorrente. Pugnou, ao final, pela redução da pena de multa, argumentando que o apelante é hipossuficiente.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 19481229)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 20314369)


É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta por NICODEMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Correia-PI, que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória e condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal em um contexto e na forma de crime continuado em outro cenário.


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de roubo pelo ora apelante, e se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos.


MATERIALIDADE E AUTORIA


Como anunciado em linhas volvidas, o réu pugna pelo decreto absolutório, por considerar que os elementos probatórios produzidos nos autos não condizem com a pretensão acusatória. 


Malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelo douto causídico entendo que tal irresignação não merece prosperar, porquanto, a meu sentir, a condenação está lastreada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas e, nesse sentido, sustenta o decreto condenatório desfavorável ao ora apelante.


A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos carreados aos fólios, em especial, os seguintes documentos: Ocorrência Policial (ID n. 14967821, p. 04/06, 09, 12/14, 17/19); Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 14967847, p. 34), bem assim pela prova oral produzida em Juízo (PJE Mídias).


Em verdade, impende destacar que todos os elementos informativos apurados no bojo da fase inquisitorial foram efetivamente corroborados em Juízo, inclusive no que diz respeito à autoria delitiva, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante nos fundamentos constantes da sentença prolatada.


A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.


Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.


No caso em apreço, na seara investigativa, o ofendido, o Sr. ROBERTO JÚNIOR SOARES DE ARAÚJO, relatou ter sido abordado por dois indivíduos, numa motocicleta, de cor vermelha, que, mediante emprego de uma arma de fogo, ameaçaram sua sogra e sua pessoa e subtraíram seu aparelho celular. (ID n. 14967821, p. 05)


 Acrescentou, ainda na Delegacia, que não reconheceu quem conduzia a motocicleta, porém destacou que reconheceu um dos autores do roubo, noticiando que “reconheceu um dos autores como NICODEMOS; Que o suposto autor (Nicodemos) estava armado com uma pistola 380 cor prata; Que o suposto autor (Nicodemos) ameaçou de morte sua sogra e o comunicante/vítima; Que o suposto autor (Nicodemos) levou o celular Samsung A13 de cor preta”.


Outra vítima do apelante, o Sr FRANCISCO CARLEAN COSTA, narrou que naquela oportunidade, reconheceu Nicodemos como o autor do roubo e que este portava uma arma de fogo. Noticiou que o recorrente, mediante ameaça, lhe subtraiu um cordão de ouro com pingente e uma carteira porta-cédulas.


Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, tendo as vítimas, de maneira firme e consciente, repisado a versão por elas apresentada na Delegacia de Polícia, ressaltando que inexistia qualquer dúvida acerca do autor da ofensa. (PJE Mídias, aos 4 minutos e 21 segundos; aos 6 minutos e 18 segundos)


Neste diapasão, considerando que as declarações dos ofendidos, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e congruente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.


Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme atestam os julgados desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO - CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova constantes do acervo probatório, merece especial relevo como suporte de convicção da ocorrência do crime contra o patrimônio do qual o réu é acusado de haver praticado, além disso, parte dos itens subtraídos foi recuperado com o apelante logo após o crime. 2- A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.3- A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4- É vedado valorar negativamente as circunstâncias do criem com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)



APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018)


Aquilato, outrossim, que as declarações da vítima convergem para os demais elementos de prova, isto porque a busca realizada na residência do apelante logrou apreender os celulares subtraídos.  


Ademais, não há no caderno processual qualquer indicação de que as vítimas tivessem especial interesse em incriminar falsamente o acusado, ora recorrente.


Consigno, outrossim, que todas as vítimas ouvidas reconheceram o apelante, sem qualquer tipo de indecisão, quando submetidas ao procedimento de reconhecimento fotográfico.


Registre-se, por oportuno, que não obstante o notável esforço argumentativo da douta Defesa, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido procedimento de que o reconhecimento pessoal, com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal é medida desnecessária quando a própria vítima reconhece, sem margem de dúvidas, o autor dos fatos, como ocorreu no caso em apreço.


Colho, neste momento, paradigmático julgado do Colendo Sodalício, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) (grifo nosso).


Portanto, considerando que as vítimas afirmaram, categoricamente, inclusive em juízo, que o réu era o autor do injusto penal, tenho que é incontestável que não paira qualquer dúvida, sobre a identificação do autor do roubo.


Diante desse panorama, entendo que qualquer discussão sobre a tese ventilada no apelo se mostra inócua e vazia, não se mostrando, pois, aprofundar a análise do eventual (des)cumprimento das balizas jurídicas dispostas no artigo 226 do CPP. 


DA DOSIMETRIA DA PENA


No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, a Defesa do sentenciado postula que a reprimenda a ser imposta observe o mínimo legal, porquanto todas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 são favoráveis ao apelante. 


Analisando a sentença hostilizada, observa-se que o juízo a quo assim se manifestou sobre a 1ª etapa da dosimetria. (ID n. 18247844)


“1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP

  1. Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão,
  2. portanto, nada tenho a valorar;
  3. Antecedentes: o acusado não possui condenação com trânsito em julgado, por fato anterior e trânsito em julgado posterior, nada havendo a valorar;

  4. Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

  5. Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos. No presente caso, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

  6. Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;

  7. Circunstâncias do Crime: A violência ou a grave ameaça empregadas são inerentes ao tipo penal, de forma que não vislumbro exacerbação dos agentes neste aspecto aptos a ensejar a valoração negativa desta circunstância judicial, 

  8. Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica. Ademais, a não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base;

  9. Comportamento das vítimas: em nada determinaram ou incentivam a prática delitiva;


Por isso, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, perfazendo, assim, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.”



A Defesa do sentenciado postula que a reprimenda a ser imposta observe o mínimo legal, porquanto todas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do CP são favoráveis ao apelante. 


A princípio, creio que há um manifesto equívoco por parte do douto causídico que representa a parte recorrente, na medida em que o magistrado sentenciante não valorou negativamente nenhuma das basilares previstas no retromencionado dispositivo, de modo que reputo prejudicada a análise da tese ventilada.


Entretanto, embora não tenha ocorrido impugnação específica com relação à 3ª fase da dosimetria, não se pode perder de vista que a apelação, na seara criminal, possui efeito devolutivo amplo, o que permite ao juízo ad quem o reexame integral das questões suscitadas no primeiro grau, salvo aquelas sobre as quais tenha se operada a preclusão. 


Em síntese: o apelo no âmbito do processo penal possibilita que a instância superior o pleno conhecimento do feito, razão pela qual, em regra, é considerada como um recurso de fundamentação livre.


Nesta esteira, deve-se considerar que o efeito devolutivo da apelação criminal deva ser mitigado pela possibilidade de reformatio in mellius, o que faculta ao Tribunal analisar pontos que não foram impugnados em sede recursal em razão do "princípio do favor rei" (favor da liberdade), segundo o qual o Estado deve conceder primazia aos valores da justiça e da liberdade em contraposição ao interesse de punir o acusado, em conformidade com o fundamento do processo penal constitucional.


Firmadas essas balizas jurídicas, tenho que o juízo de origem, no que se refere à 3ª etapa da dosimetria, agiu em desconformidade com a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, equivocando-se em seu julgamento.


Por pertinente, transcrevo a parte da sentença que discorre sobre as causas de aumento e diminuição de pena.


“Na terceira fase, não estão presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, estão presentes 02 (duas) causas de aumento, as previstas no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, I, do CP. 


As causas de aumento devem incidir cumulativamente ao caso, tendo em vista que, conforme as declarações das vítimas, ambos os agentes estavam armados, acarretando temor maior nas vítimas. Portanto, o modus operandi quanto às majorantes exige uma maior reprovação da conduta. (...):


No tocante ao patamar de aumento, considerando que o delito foi praticado em modo concursal de agentes, aumento a pena em 1/3.


Por esses motivos, FIXO a pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa. 


Entretanto, o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 08 (oito) anos 10 meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.”



É de toda evidência que "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua", conforme dicção do artigo 68 do Estatuto Repressivo.


A partir de tal dispositivo legal, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é de que, para aplicar cumulativamente as causas especiais de aumento de pena, o magistrado deve fundamentar o somatório em elementos concretos dos autos que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta e extrapolem aqueles ínsitos ao tipo penal derivado.


Neste sentido, foi editada a Súmula 443, do STJ, preconizando, in verbis:


Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."


No caso em apreço, hei por bem afastar a adoção cumulativa de ambas as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), inexistindo qualquer referência a elementos concretos dos autos, sendo, destarte, inidôneo o critério utilizado.


Em verdade, o fato de os réus portarem armas durante a prática criminosa não confere um grau de reprovabilidade maior da conduta, mormente pelo fato de que o emprego da violência e/ou ameaça se constituem verdadeiras elementares do crime de roubo.


Diante deste panorama, por considerar que não há indicação na fundamentação que atraia a incidência de duas causas de aumento, indo de encontro ao que prevê a súmula 443 do STJ, mostra imperioso o afastamento da causa de aumento referente concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), por ser a fração menor, mantendo-se a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).


Destarte, tendo em conta a reforma realizada nesta instância, a reprimenda se estabiliza, definitivamente, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, de reclusão.


A fim de manter a proporcionalidade com a pena corporal, reduzo a pena pecuniária estabelecida em 30 (trinta) dias-multa, para o patamar de 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão unitária mínima. 


REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


Conforme as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena aplicada depende de elementos concretos que o justifiquem.


Tais circunstâncias não vislumbro presentes.


Em verdade, não vejo como negar ao réu a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de sua pena, mormente pelo fato de que o magistrado sentenciante não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas pelo legislador, foi classificada como negativa.


Demais disso, o recorrente não possuía, até a data da prolação da sentença condenatória, maus antecedentes, tampouco é reincidente. O fato de delito ter sido praticado em concurso de agentes, por si só, não justifica a imposição de regime mais gravoso do que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada. 


Dito isso, fixada a pena inicial em patamar previsto no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal, o regime inicial cabível é o semiaberto.


Inviável falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, em razão do quantum fixado, o que afasta os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. 


DA PENA DE MULTA E DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


O delito imputado ao apelante – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 


Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.


Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.


De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 7 (sete) anos, 09 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, além do pagamento de pena de multa no montante de 20 (vinte) dias-multa. 


Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante NICODEMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 7 (sete) anos, 09 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, além do pagamento de pena de multa no montante de 20 (vinte) dias-multa. Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante NICODEMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801898-88.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

NICODEMOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025