Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse e Exercício 0800822-58.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800822-58.2023.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

APELADO: MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES, MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator da Apelação anteriormente interposta referente a ação conexa. Portanto, sendo o julgador prevento para apreciar a presente apelação.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Vistos.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO – PI inconformado com a sentença (Id 20668961) que concedeu a segurança e determinou o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais às impetrantes, senhoras Maria Dulce Pereira dos Santos, Maria Lucia de Sousa Rodrigues a partir da data da presente sentença.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, os presentes autos se tratam de Apelação Cível e anteriormente houve a interposição de outra Apelação em um mandado de segurança impetrado anteriormente (Processo nº 0702968-23.2019.8.18.0000), distribuído em 25 de fevereiro de 2019 à Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da aludida Apelação em processo conexo.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei) 

 O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)  

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

 Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), 22 de outubro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-58.2023.8.18.0135 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800822-58.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

22/10/2024