
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759990-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acordo Extrajudicial ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: GURGUEIA LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS EIRELI - ME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESERTO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE, contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000973-18.2018.8.18.0140, a qual julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade levantada pelo executado.
Decisão sob o Id nº 17761557 proferida por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo pela recorrente, diligência esta não atendida conforme se verifica dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo.
Esta relatoria, em decisão de Id nº 17761557, determinou a intimação da agravante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007, §4º do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759990-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcordo Extrajudicial
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
RéuGURGUEIA LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS EIRELI - ME
Publicação29/10/2024