Decisão Terminativa de 2º Grau

Acordo Extrajudicial 0759990-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759990-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acordo Extrajudicial ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: GURGUEIA LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS EIRELI - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESERTO. 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE, contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000973-18.2018.8.18.0140, a qual julgou improcedente a Exceção de Pré-executividade levantada pelo executado.

Decisão sob o Id nº 17761557 proferida por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo pela recorrente, diligência esta não atendida conforme se verifica dos autos. 

É o relatório.  

DECIDO. 

Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.

Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo.

Esta relatoria, em decisão de Id nº 17761557, determinou a intimação da agravante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.

Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007, §4º do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.

Intimações e notificações necessárias.

Teresina, data registrada do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                 Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759990-34.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0759990-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acordo Extrajudicial

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE

Réu

GURGUEIA LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS EIRELI - ME

Publicação

29/10/2024