Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801752-42.2019.8.18.0030


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DESPROVIDA. 1. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois não restou comprovado que o objeto da presente demanda já havia sido decidido em outra ação com trânsito em julgado. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida. 2. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o banco apelante, incumbido do ônus probatório, não apresentou o contrato de empréstimo supostamente firmado. Preliminar rejeitada. 3 - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4 - Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbiu devidamente. 5 - Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 6 - É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7 - Deve ser mantido o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que foram observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 8 - APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DESPROVIDA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801752-42.2019.8.18.0030 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801752-42.2019.8.18.0030

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA

Advogado do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do reclamado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  FRAUDE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DESPROVIDA. 

1. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois não restou comprovado que o objeto da presente demanda já havia sido decidido em outra ação com trânsito em julgado. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.

2.  Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o banco apelante, incumbido do ônus probatório, não apresentou o contrato de empréstimo supostamente firmado. Preliminar rejeitada.

3 - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).  

4 - Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbiu devidamente.  

5 - Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

6 - É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.  

7 - Deve ser mantido o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que foram observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.  

8 - APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DESPROVIDA.

 

 


 


 

 

 

 RELATÓRIO 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI nos autos da presente Ação Indenizatória.

Na sentença (id. 17506025), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: 

[...] 

Em lume ao exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, n° 590107314;

Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta-corrente/ benefício do Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente (INPC) e  acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ),

CONDENO o requerido ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante, com correção monetária (INPC) a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.

Sem custas processuais ao demandante, pelos benefícios da justiça gratuita concedido na presente decisão.

Por fim, condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.

[...]

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (id. 175060270), os quais foram rejeitados (id. 17506035).

Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante apresentou apelação (id. 17506030) sustentando a necessidade de majoração dos danos morais, face ao infortúnio causado pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que são requeridos no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Ato contínuo, a parte ré, ora apelante, interpôs o presente recurso (id. 17506039), aduzindo: preliminarmente - a ocorrência de coisa julgada, alegando que o contrato discutido seria uma reimplantação de um contrato anterior já apreciado judicialmente; cerceamento de defesa, uma vez que não houve produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato questionado; no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de acordo com as formalidades legais e que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da parte apelada; da inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, alegando que a condenação em danos morais carece de fundamentação e proporcionalidade e da inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, pois não houve má-fé do banco.

Ao final, requereu o provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais e, não sendo este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório e que a restituição proceda-se de forma simples. 

Conforme certidão de id. 17506047, as contrarrazões foram apresentadas intempestivamente. 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interpostos tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 

 

 

2 - PRELIMINARES

 

2.1. Coisa Julgada

 

A parte apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada, alegando que o contrato questionado é apenas uma reimplantação de um contrato anterior já analisado judicialmente. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que comprovem essa alegação de forma clara e convincente. 

O contrato questionado, embora seja descrito como reimplantação de outro, configura uma nova relação jurídica, sendo, portanto, passível de análise independente. Ademais, a parte apelante não comprovou que o objeto da presente demanda já foi decidido por sentença anterior que tenha transitado em julgado, razão pela qual afasto a alegação de coisa julgada.

 

2.2. Cerceamento de Defesa - Prova Pericial

 

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o banco argumenta que a falta de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato prejudicou a defesa. Contudo, entendo que o magistrado de primeiro grau não incorreu em erro ao julgar a demanda sem a referida prova, tendo em vista que a parte apelante, responsável por provar a regularidade da contratação, não apresentou o contrato original com os requisitos necessários para sua validade.

Diante disso, não há como imputar ao juízo a obrigação de determinar uma prova pericial que deveria ter sido suscitada pela parte interessada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.

 

3 – MÉRITO DOS RECURSOS 

 

 Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora/apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:  

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”  

Da análise dos autos, observo que a parte ré não colacionou aos autos o instrumento contratual e nem qualquer comprovação de disponibilização do crédito, objeto da contratação.  

Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da parte ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: 

 

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   

 

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, na forma dobrada. 

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei

Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como é parte do caso em apreço, conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (id. 17505970) –, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.

Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.  

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual desprovejo o recurso autoral. 

Por fim, em relação aos danos materiais (repetição de indébito), esclareço que, no que concerne à condenação referente à repetição do indébito, prevalece a orientação segundo a qual deve o valor ser acrescido de correção monetária, cujo termo inicial deve ser o da data de desembolso de cada parcela a ser restituída. Em relação ao termo inicial dos juros de mora na repetição do indébito, por se tratar o caso em apreço de responsabilidade extracontratual, uma vez que o vínculo contratual entre as partes não foi reconhecido, os juros também deve incidir a partir de cada evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil:

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS/PUBLICITÁRIOS - DECISÃO UNIPESSOAL CONHECENDO DO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente. 2. Não se pode reputar de extra petita a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Precedentes. 3. Nos termos do enunciado da súmula 403/STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 4. Quanto ao pleito de redução do quantum indenizatório, observa-se que o apelo extremo esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. No caso em tela, consoante dispôs o acórdão recorrido, o fundamento da pretensão condenatória foi o uso indevido de imagem, para fins comerciais, não tendo decorrido de inadimplemento contratual. Desse modo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.(destaque nosso). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1415130/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014 - gn).

Portanto, devem ser mantidos os juros e correção monetária nos termos fixados na sentença primeva.

 

4 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios e DOU PROVIMENTO, em parte, ao recurso da parte ré, tão somente a fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, a partir da sua vigência e nego provimento ao recurso da parte autora. 

Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. 

É como voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios e DOU PROVIMENTO, em parte, ao recurso da parte ré, tão somente, a fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, a partir da sua vigência e nego provimento ao recurso da parte autora. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1 grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 



 

Detalhes

Processo

0801752-42.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA

Publicação

09/12/2024