TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000096-90.2009.8.18.0044
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
RECORRIDO: SUELI DA CONCEICAO AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000096-90.2009.8.18.0044
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
RECORRIDO: SUELI DA CONCEICAO AGUIAR
Advogado do(a) RECORRIDO: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA - PI790-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora, ora recorrida, aduz ter sido contratada pela parte ré durante os anos de 1992 a 2007, no cargo de auxiliar administrativa. Contudo, não recebeu as verbas trabalhistas referentes ao pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, depósito do FGTS e salários atrasados.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
Pelo exposto, com fundamento no art. art. 37, II, § 2º da CF, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente ao período de 01/12/1992 a 31/03/1997 e 01/09/2003 a 31/12/2006. Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme dispõe a Súmula 163 do STF, e correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Razões da recorrente, alegando, em suma breve síntese dos fatos e do objetivo do presente recurso inominado, da prescrição quinquenal, da exclusão ao pagamento de honorários advocatício; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Discute-se no presente recurso o pagamento das verbas salariais perseguidas pela parte autora, ora recorrente, quanto ao 13º (décimo terceiro) salário referente ao período compreendido entre os anos 1992 a 2007, além das férias vencidas e FGTS.
Nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF/88, o ingresso no serviço público, sem aprovação em concurso público, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(…)
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
(…)
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito:
Art. 37. (…)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei)
Neste toar, o direito dos trabalhadores contratados irregularmente ao recebimento dos salários não pagos pela Administração Pública deve ser garantido em observância ao princípio da moralidade administrativa e para que não haja enriquecimento ilícito da Administração.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação em honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0000096-90.2009.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuSUELI DA CONCEICAO AGUIAR
Publicação29/11/2024