Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800382-91.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTRADA E PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO COMPROVADO. PROMISSÓRIAS JUNTADAS. ASSINATURAS INCONGRUENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800382-91.2022.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800382-91.2022.8.18.0169

RECORRENTE: ANA MARIA DE JESUS CAVALCANTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUIS DE OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTRADA E PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO COMPROVADO. PROMISSÓRIAS JUNTADAS. ASSINATURAS INCONGRUENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE na qual a Requerente suscita ter firmado contrato particular compra e venda de imóvel do qual é proprietária, tendo, o requerido, pago uma quantia a título de entrada e parcelado os demais valores. Contudo, a requerente pontua queeste não cumpriu o adimplemento das parcelas, pelo que requer a rescisão do contrato pactuado e a reintegração na posse do imóvel.

            Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem (ID 14393800):


Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil;

Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a sua situação de hipossuficiência econômica, devidamente comprovada nos autos e com respaldo legal no art. 98 do CPC/15;

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da lei nº 9.099/95.

            Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, aduz que não reconhece os comprovantes de pagamento juntados, nem tampouco pôde rebater sua existência, haja vista a ausência de contraditório e ampla defesa (ID 14393802).

            Apesar de intimados, o Requerido não apresentou contrarrazões.

            É o relatório.


 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que baseia-se em documentos e promissórias de pagamento dos quais a assinatura da requerente não se pode inferir, sem a devida perícia, como verdadeira. Assim, é nítida a realização de perícia para se aferir o mérito da demanda. 

            Por todo exposto, conheço do recurso para reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria que depende de perícia e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.

            Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 


            É como voto.

 

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800382-91.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ANA MARIA DE JESUS CAVALCANTE

Réu

LUIS DE OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

12/12/2024