TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800382-91.2022.8.18.0169
RECORRENTE: ANA MARIA DE JESUS CAVALCANTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUIS DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTRADA E PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO COMPROVADO. PROMISSÓRIAS JUNTADAS. ASSINATURAS INCONGRUENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE na qual a Requerente suscita ter firmado contrato particular compra e venda de imóvel do qual é proprietária, tendo, o requerido, pago uma quantia a título de entrada e parcelado os demais valores. Contudo, a requerente pontua queeste não cumpriu o adimplemento das parcelas, pelo que requer a rescisão do contrato pactuado e a reintegração na posse do imóvel.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem (ID 14393800):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil;
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a sua situação de hipossuficiência econômica, devidamente comprovada nos autos e com respaldo legal no art. 98 do CPC/15;
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, aduz que não reconhece os comprovantes de pagamento juntados, nem tampouco pôde rebater sua existência, haja vista a ausência de contraditório e ampla defesa (ID 14393802).
Apesar de intimados, o Requerido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que baseia-se em documentos e promissórias de pagamento dos quais a assinatura da requerente não se pode inferir, sem a devida perícia, como verdadeira. Assim, é nítida a realização de perícia para se aferir o mérito da demanda.
Por todo exposto, conheço do recurso para reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria que depende de perícia e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, visto que o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0800382-91.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANA MARIA DE JESUS CAVALCANTE
RéuLUIS DE OLIVEIRA DA SILVA
Publicação12/12/2024