Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0006988-66.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA PENAL. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, fixando valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se a conduta do réu se amolda ao crime de lesão corporal ou à contravenção penal de vias de fato; (iii) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (iv) saber se a exasperação da pena-base observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (vi) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, autoria e materialidade delitivas restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento policial o exame de lesão corporal, que atestou a presença de “um aumento difuso (edema traumático) e mancha arroxeada (equimose traumática), localizada na região orbitária esquerda”, tratando-se de “lesões compatíveis com as produzidas por ação contundente”. 4. Diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso, em que a versão da vítima foi encontra respaldo na prova pericial. 5. A diferença essencial entre a contravenção penal de vias de fato e o crime de lesão corporal reside na existência de ofensa à integridade física da vítima. Ocorrendo lesão devidamente atestada por laudo pericial, configura-se o crime o crime de lesão corporal. Ao revés, tem-se a simples contravenção. 6. As agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima resultaram nas lesões corporais descritas como “aumento difuso (edema traumático) e mancha arroxeada (equimose traumática), localizada na região orbitária esquerda”, nos termos do laudo pericial que instrui o inquérito policial, inexistindo, assim, dúvidas quanto à configuração do crime de lesão corporal de natureza leve. Precedentes do TJPI. 7. No que se refere à vetorial culpabilidade, observa-se que a prática do delito na presença de outras pessoas em local de entretenimento aberto ao público evidencia a maior reprovabilidade da conduta, porquanto, além de demonstrar maior ousadia do réu, amplifica a intensidade da humilhação e constrangimento suportados pela vítima. 8. Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, verifica-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 9. No caso em apreço, verifica-se que os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 11. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou fração inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus. 12. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 13. Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e o órgão ministerial pleiteou na denúncia a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável. 14. Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação desprovida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/06/2018; TJPI, Apcrim Nº 2016.0001.012256-3, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 07/06/2017; STJ, HC 189.718/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015; STJ, STJ AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, REsp 1643051 MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006988-66.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006988-66.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Hugo Emanoel Rodrigues Leitão

DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA PENAL. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, fixando valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se a conduta do réu se amolda ao crime de lesão corporal ou à contravenção penal de vias de fato; (iii) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (iv) saber se a exasperação da pena-base observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (vi) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em apreço, autoria e materialidade delitivas restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento policial o exame de lesão corporal, que atestou a presença de “um aumento difuso (edema traumático) e mancha arroxeada (equimose traumática), localizada na região orbitária esquerda”, tratando-se de “lesões compatíveis  com as produzidas por ação contundente”.

4. Diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso, em que a versão da vítima foi encontra respaldo na prova pericial.

5. A diferença essencial entre a contravenção penal de vias de fato e o crime de lesão corporal reside na existência de ofensa à integridade física da vítima. Ocorrendo lesão devidamente atestada por laudo pericial, configura-se o crime o crime de lesão corporal. Ao revés, tem-se a simples contravenção.

6. As agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima resultaram nas lesões corporais descritas como “aumento difuso (edema traumático) e mancha arroxeada (equimose traumática), localizada na região orbitária esquerda”, nos termos do laudo pericial que instrui o inquérito policial, inexistindo, assim, dúvidas quanto à configuração do crime de lesão corporal de natureza leve. Precedentes do TJPI.

7. No que se refere à vetorial culpabilidade, observa-se que a prática do delito na presença de outras pessoas em local de entretenimento aberto ao público evidencia a maior reprovabilidade da conduta, porquanto, além de demonstrar maior ousadia do réu, amplifica a intensidade da humilhação e constrangimento suportados pela vítima. 

8. Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, verifica-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.

9. No caso em apreço, verifica-se que os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.

11. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou fração inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus.

12.  O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

13. Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e o órgão ministerial pleiteou na denúncia a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.

14. Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO 

15. Apelação desprovida.

_________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/06/2018; TJPI, Apcrim Nº 2016.0001.012256-3, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 07/06/2017; STJ, HC 189.718/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015; STJ, STJ AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, REsp 1643051 MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por Hugo Emanoel Rodrigues Leitão em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime previsto art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em âmbito de violência doméstica).

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo: a) a absolvição do acusado pelo delito de lesão corporal, com fundamento no Princípio In Dubio pro Reo, tendo em vista que as agressões foram recíprocas e não se pode comprovar quem deu início às mesmas; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa (artigo 129, §9°, do Código Penal) para a contravenção penal das vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei n° 3688/41), com base no artigo 383 do Código de Processo Penal; c) o redimensionamento da pena- base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente;  subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa; d) seja excluído/reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, aduzindo que as declarações prestadas pela vítima, em juízo, estão em consonância com as provas periciais e testemunhais, comprovando a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal dolosa.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese absolutória – Insuficiência de provas

Requer a defesa a absolvição da apelante, por entender que não existem provas suficientes para a condenação. 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento policial o exame de lesão corporal, que atestou a presença de “um aumento difuso (edema traumático) e mancha arroxeada (equimose traumática), localizada na região orbitária esquerda”, tratando-se de “lesões compatíveis  com as produzidas por ação contundente”.

Acerca da prova oral judicializada, confira-se, de início, a versão apresentada pela vítima Gardênia Ferreira Santiago:

“a gente tava em um bar, a gente tava bebendo e aí a gente tava assistindo um jogo também e dai ele teria ficando zangado porque um conhecido nosso teria se aproximado de mim e ofereceu umas músicas; dai então ele não gostou e partiu pra cima de mim com agressão; primeiro ele me xingou, reclamou, teria dito que eu tava dando atenção pra essa outra pessoa, que é um amigo nosso bastante conhecido, e daí então ele foi e começou a me espancar; me deu vários socos que eu cai no chão e ele continuou me dando soco na cara; uma pessoas entraram, o dono do estabelecimento, separou a briga e aí eu vim pra casa e ele foi pra casa da mãe dele e aí eu tentei fazer um BO na mesma noite e não consegui, só consegui fazer no outro dia; foi eu junto com uma nora minha; no olho, bastante machucado, bastante inchado; (…) não consegui esboçar nenhuma reação”. (consoante parecer do Ministério Público Superior.)

Como se vê, a vítima afirmou de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, o seu então companheiro, o réu Hugo Emannoel Rodrigues Leitão, a agrediu com socos no rosto, conduta que provocou lesões em sua face.

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pelo laudo pericial, que atestou a existência de lesão no rosto da vítima.

Nesse cenário, verifica-se que a tese de agressões recíprocas aduzida pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.

Com efeito, diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso, em que a versão da vítima foi encontra respaldo na prova pericial.

Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em prova pericial e oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa

Desclassificação para a contravenção penal de vias de fato

Requer a defesa a desclassificação do tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesão corporal no âmbito de violência doméstica) para a contravenção penal do art. 21 da LCP (vias de fato).

Pois bem. A diferença essencial entre a contravenção penal de vias de fato e o crime de lesão corporal reside na existência de ofensa à integridade física da vítima. Ocorrendo lesão devidamente atestada por laudo pericial, configura-se o crime o crime de lesão corporal. Ao revés, tem-se a simples contravenção. Esse é o entendimento da doutrina especializada:

“No sistema da legislação penal brasileira irrecusavelmente as vias de fato se colocam entre as ofensas físicas à pessoa, e numa gradação, na escala de gravidade das infrações, que se punem mais brandamente por se considerarem as de menor nocividade. São as violências ligeiras que não ocasionam ferimentos ou lesões.” (DUARTE, José. Comentários à Lei das Contravenções Penais, Volume II – Parte Especial. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 40)

“Vias de fato constituem violência contra a pessoa sem produção de lesões corporais.” (JESUS, Damásio de. Lei das contravenções penais anotada. São Paulo: Saraiva, 2015, 13ª Edição, p. 86).

Assim, é pacífico e claro o entendimento de que as vias de fato consistem na violência física contra a pessoa, sem a produção de lesão corporal.

Na espécie, verifica-se que as agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima resultaram nas lesões corporais descritas como “aumento difuso (edema traumático) e mancha arroxeada (equimose traumática), localizada na região orbitária esquerda”, nos termos do laudo pericial que instrui o inquérito policial, inexistindo, assim, dúvidas quanto à configuração do crime de lesão corporal de natureza leve.

A propósito, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

“Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, e a diferença crucial entre as duas condutas é que para a contravenção penal de vias de fatos tem-se todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não haja ofensa a integridade física ou a saúde da vítima, pois caso pois caso havendo, trata-se de crime de lesão corporal e não contravenção penal de vias de fato”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017) 

Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.

Revisão da pena-base

Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito: 

“PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: valoro como negativa, uma vez que as agressões se deram em via pública; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: valoro como negativo, uma vez que as agressões foram motivadas por ciúmes. VI. Circunstâncias: negativas, pois foi praticado quando o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que aumenta a vulnerabilidade da vítima e também considerando que a agressão foi direcionada ao rosto da vítima, merece desvalor conforme entendimento do STJ; VII. Consequências: normal ao tipo; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.”

Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das circunstâncias reputadas desfavoráveis, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Culpabilidade

No que se refere à vetorial culpabilidade, observa-se que a prática do delito na presença de outras pessoas em local de entretenimento aberto ao público evidencia a maior reprovabilidade da conduta, porquanto, além de demonstrar maior ousadia do réu, amplifica a intensidade da humilhação e constrangimento suportados pela vítima.

Corroborando esse entendimento, confira-se julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins:

EMENTA 1. APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PRIVILEGIADO POR TER AGIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENAL. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2/3. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. 1 A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada. A Sentença recorrida destacou que o delito foi praticado na via pública, depois da ocorrência de uma festa, por volta das 2 horas, ambiente de frequência pública e aberta, local e horário incompatível para a ação do réu, demonstrando ousadia e desrespeito, aspectos que revelam a gravidade das circunstâncias do crime praticado pelo réu. 1.2 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. 2. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. HOMICÍDIO PRIVILÉGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TENTATIVA CRUENTA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. MANUTENÇÃO. 2.1 A causa de redução prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal deve ser adotada em grau máximo (1/3) quando inexistente fundamentação idônea para aplicar fração diversa, sobretudo quando o julgador não se reporta aos aspectos específicos do caso concreto. 2.2 A ocorrência de tentativa cruenta e a extensão do ferimento produzido no corpo da vítima, justificam a redução da pena no patamar mínimo. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002369-12.2020.8.27.2726, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/03/2023, DJe 21/03/2023 17:41:27) (TJ-TO - APR: 00023691220208272726, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS)

Motivos do crime

No caso em apreço, verifica-se que os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior:

“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito”. (HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)

Circunstâncias do crime

Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, verifica-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Confira-se:

"... a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez”(AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Inviável, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal, porque exasperada mediante fundamentação idônea.

Critério de aumento na primeira fase da dosimetria penal

Sob outro aspecto, a Defesa requer, no cálculo da pena-base, a utilização do patamar de aumento de ou 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou fração inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Condenação no valor mínimo para reparação dos danos

Requer a defesa a exclusão ou redução do valor da condenação na reparação dos danos decorrentes da infração, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS[2] (Tema 983[3]), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Esse é o caso dos autos, porquanto o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e órgão ministerial pleiteou na denúncia a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.

Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.

Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, que foi agredida pelo companheiro na presença de diversas pessoas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.

 

DISPOSITIVO

À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

É como voto.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

[2] REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018.

[3] Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

 


 

Detalhes

Processo

0006988-66.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

HUGO EMANNOEL RODRIGUES LEITAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024