Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800017-71.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800017-71.2021.8.18.0072

CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)

ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas]

1ª APELANTE: MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES

1º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, sucessor por incorporação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

2º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

2ª APELADA: MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 – Instrumento contratual não acostado aos autos, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 5Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 8 - Quantum indenizatório majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade. 9 - Restando ausente a comprovação, pelo réu, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora, improcede o pleito de compensação de valores. 10 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito os juros de mora devem incidir da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Retificação de ofício. 11 - Recurso interposto pela parte autora/1ª apelante conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu/2º apelante conhecido e improvido monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 13 – Sentença reformada parcialmente, com a devida retificação de ofício.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARÃES (ID 16377427) e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 16377430) em face da sentença (ID 16377418) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0800017-71.2021.8.18.0072), ajuizada por Maria Orlimar de Sousa Guimarães em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, na qual, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição, acrescidos de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 A parte autora, ora 1ª apelante, interpôs o presente recurso tão somente, para fins de majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/1º apelado.

 Em suas razões de recurso, o banco Santander (Brasil) S/A, ora 2º apelante, aduz que o contrato de cartão de crédito consignado fora formalizado em observância aos requisitos legais, com os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais e a modalidade contratada, não apresentando qualquer resquício de fraude, tampouco, vício de consentimento, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

 Alega que a parte autora/2ª apelada não realizou o pagamento integral de nenhuma fatura, vindo a suportar somente os descontos referente ao mínimo do cartão, motivo pelo qual a dívida do cartão de crédito nunca foi quitada.

 Assevera que o contrato de cartão de crédito consignado não pode ser confundido com contrato de empréstimo consignado com parcelas fixas mensais, uma vez que, aquele decorre de saques de valores sem parcelas pré-fixadas, sendo necessário o pagamento integral da fatura após o recebimento, de forma que o não pagamento da fatura não gera o cancelamento do cartão ou negativação do cliente, contudo mediante cláusula de reserva de margem consignável.

 Afirma que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na forma simples, requerendo, ainda, a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 A instituição financeira/1ª apelada em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 No mérito, aduz que o contrato objeto da lide fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, bem como não houve falha na prestação dos serviços.

 Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 16377437).

 A parte autora não apresentou as suas contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 16377439).

 Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 16746418).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16746418).


II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Sustenta a instituição financeira, ora 1ª apelada, em suas contrarrazões recursais, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte autora/1ªapelante, sob a justificativa de que esta não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma parcial da sentença, para fins de majoração do quantum indenizatório, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)


REJEITO, pois, a preliminar arguida.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”


Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 851126055-93, na modalidade RMC, com limite de crédito, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), conforme Histórico de Consignados do INSS (ID 16377320).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Compulsando os autos, constata-se que o réu, quando do oferecimento da contestação, acostou contrato diverso do discutido na demanda (ID 16377337), porquanto, o contrato apresentado é o de nº. 00851126055, celebrado na data de 23 de dezembro de 2015, no valor de R$ 1.031,89 (hum mil e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), ao passo que o contrato questionado na lide é o de nº. 851126055-93, firmado em 24 de janeiro de 2017, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), impondo-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes.

De igual modo, não houve a comprovação de que a parte autora tenha se beneficiado do valor do limite do cartão de crédito, porquanto, não fora juntado qualquer comprovante de transferência ou outro documento válido neste sentido, tampouco restou comprovada a utilização do aludido cartão para realização de saques e/ou compras em estabelecimentos comerciais.

O documento acostado em ID 16377338 (Requisição de Transferência de Recursos), no importe de R$ 3.211,51 (três mil, duzentos e onze reais e cinquenta e um centavos), emitida em 29/06/2020, não corresponde ao negócio jurídico em questão, visto que possui valor e data diferentes.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Restando ausente a comprovação, pelo réu/2º apelante, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora/2ª apelada, improcede o pleito de compensação de valores.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO POR JANAÍNA DIAS NASCIMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência do autor/apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Não havendo a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do autor/apelante, não há que se falar em compensação de valores. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 7 – Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801241-89.2020.8.18.0036 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25 de agosto a 1 de setembro de 2023)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023)


Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu/2º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, que, de acordo com o Histórico de Consignações do INSS, quando do ajuizamento da ação havia sido descontadas efetivamente 49 (quarenta e nove) parcelas, no valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), perfazendo a quantia de R$ 2.560,25 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00 – hum mil reais) comporta majoração para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, o marco inicial é a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela instituição financeira/1ª apelada nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARÃES/1ª apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A/2º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.

 Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

 Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-71.2021.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800017-71.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/10/2024