TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-78.2023.8.18.0032
APELANTE: DEUZINA BORGES LEAL PINTO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Deuzina Borges Leal Pinto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com base na prescrição do fundo de direito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito no pleito de nulidade de contrato de empréstimo consignado e devolução de valores descontados; e (ii) estabelecer a responsabilidade do banco apelado pela devolução do indébito e pelos danos morais.
3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que estabelece sua aplicabilidade às instituições financeiras.
4. A prescrição nas demandas de trato sucessivo, como em contratos de empréstimo consignado, conta-se a partir do último desconto indevido, conforme precedentes, e não da formalização do contrato ou do primeiro desconto.
5. O último desconto indevido ocorreu em novembro de 2018, enquanto a ação foi ajuizada em janeiro de 2023, dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.
6. O banco apelado apresentou contrato diverso do discutido, o que afastou a validade da relação contratual. Ausente a comprovação de que o valor do empréstimo foi creditado na conta da apelante, configura-se a inexistência da relação jurídica entre as partes.
7. A devolução dos valores descontados deve ser feita de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, e em dobro para os descontos após essa data.
8. O valor de R$ 2.000,00 é adequado para a indenização por danos morais, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes do TJPI.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUZINA BORGES LEAL PINTO em face da sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 16014662), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 16014663), a apelante sustenta a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o prazo seria de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Nas contrarrazões (id. 16014766), a instituição bancaria apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a ocorrência da prescrição. Por conseguinte, reforça a validade do negócio jurídico.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Da análise dos autos, verifica-se que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaque-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em novembro de 2018 (id. 16014637), enquanto a ação foi ajuizada em 19/01/2023.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença.
Por outro lado, verifico que a causa encontra-se apta a julgamento, eis que angularizada a relação processual, nos termos do art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC. Assim, passo ao exame do mérito da demanda.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a instituição bancária tenha acostado aos autos cópia de contrato firmado com a apelante, o referido documento se trata de contrato diverso ao discutido nestes autos, uma vez que aqui discute-se o contrato registrado sob o nº 67535161, enquanto o contrato apresentado pela apelada foi identificado com o nº 821366017. Os valores também não correspondem.
Por conseguinte, não há prova nos autos de que a instituição apelada tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Neste contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da apelada à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que todos se efetivaram antes de 30/03/2021.
No tocante ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Assim, ante o exposto, deve ser reformada a sentença proferida pelo d. juízo de origem.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: i) afastar a prescrição; ii) condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021; iii) fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais em favor da autora/apelante, a ser aplicado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800214-78.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUZINA BORGES LEAL PINTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/12/2024