Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800937-28.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800937-28.2023.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800937-28.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RECORRIDO: EVA DAS NEVES ADRIANO

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado de n° 3561627807, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

 

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de:

a) Reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 356162780.

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ);

c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação é válida, sendo incabível repetição do indébito e, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800937-28.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EVA DAS NEVES ADRIANO

Publicação

10/03/2025