Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801846-73.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Resende Silva contra sentença que extinguiu o pedido de produção antecipada de provas sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência em razão de demanda idêntica. O juízo de primeiro grau também condenou a autora em litigância de má-fé e indenização em favor do Banco Santander (Brasil) S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre as demandas que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica identidade de ações, pois o pedido de produção antecipada de provas no presente processo possui finalidade distinta daquela da ação principal. As demandas, embora relacionadas, tratam de objetos diferentes, devendo ser aplicados os artigos 56 e 57 do CPC, que determinam a reunião de processos quando há continência. 4. A sentença deve ser anulada para que o processo seja reunido ao outro com o qual guarda relação, conforme orientação do STJ, que prevê a continência entre demandas que possuem pedidos parcialmente coincidentes, sem configurar litispendência. 5. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois não há prova de dolo ou intenção de causar prejuízo processual. A mera propositura de demanda não pode ser considerada má-fé presumida, conforme jurisprudência do STJ, que exige prova clara da conduta dolosa. 6. Ausente demonstração de dano à parte contrária, não há fundamento para a condenação em indenização, devendo ser afastada a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801846-73.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801846-73.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Resende Silva contra sentença que extinguiu o pedido de produção antecipada de provas sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência em razão de demanda idêntica. O juízo de primeiro grau também condenou a autora em litigância de má-fé e indenização em favor do Banco Santander (Brasil) S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) verificar se há identidade entre as demandas que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Não se verifica identidade de ações, pois o pedido de produção antecipada de provas no presente processo possui finalidade distinta daquela da ação principal. As demandas, embora relacionadas, tratam de objetos diferentes, devendo ser aplicados os artigos 56 e 57 do CPC, que determinam a reunião de processos quando há continência.

4.     A sentença deve ser anulada para que o processo seja reunido ao outro com o qual guarda relação, conforme orientação do STJ, que prevê a continência entre demandas que possuem pedidos parcialmente coincidentes, sem configurar litispendência.

5.     A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois não há prova de dolo ou intenção de causar prejuízo processual. A mera propositura de demanda não pode ser considerada má-fé presumida, conforme jurisprudência do STJ, que exige prova clara da conduta dolosa.

6.     Ausente demonstração de dano à parte contrária, não há fundamento para a condenação em indenização, devendo ser afastada a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801846-73.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS RESENDE SILVA contra sentença proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender haver sido proposta outra demanda idêntica, condenando ainda a parte autora em litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a apelante alega a possibilidade de propositura autônoma de produção antecipada de prova.

O Banco apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

Inclua-se em pauta.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a produção antecipada de prova relativa a contrato de empréstimo consignado.

O Juízo de primeiro grau, entendeu ser incabível a propositura desta demanda e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando ainda o autor em litigância de má-fé e indenização em favor do banco.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

                   Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o autor, no presente feito o pedido de produção antecipada de prova, enquanto o processo 0801874-41.2022.8.18.0033 trata de ação de conhecimento onde se apresenta também o pedido de provas pela parte contrária, com a inversão do ônus da prova.

Assim, não se encontra presente a identidade de ações, já que as demandas foram propostas com finalidades distintas. No caso, havendo duas ações propostas, onde uma abranja o pedido da outra, aplica-se o disposto no art. 56 do CPC:

Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

                  

No caso, deve ser aplicado o art. 57 do CPC:

Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.  

 

No caso dos autos, observo que a presente demanda foi distribuída em 02/05/2022, enquanto a demanda 0801874-41.2022.8.18.0033 foi distribuída em 04/05/2022, devendo ser aplicada a distribuição por dependência do segundo processo protocolado ao primeiro processo, para julgamento conjunto, sendo incabível a imediata extinção do feito sem resolução de mérito.        

                   Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA. UNIÃO OU SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO MESMO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA AGUARDAR PERÍCIA JÁ EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. UNIÃO DO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra julgado proferido (...)

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis.

Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, "a", do CPC.

(...)

(REsp n. 1.655.854/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017.)

Assim, não tendo sido realizada a distribuição do processo mais novo para ser julgado em conjunto com o processo mais antigo, deve ser anulada a sentença para que volte o processo à origem e seja julgado em conjunto com o processo 0801874-41.2022.8.18.0033.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

 

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível e condenou a autora a indenizar a requerida no valor de uma salário-mínimo. 

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). 

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 

3. Apelação parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). 

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. 

Por outro lado, não houve demonstração de qualquer dano indenizável em favor da parte requerida.  

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, bem como a indenização arbitrada. 

 

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, para que possa o feito ter o seu regular processamento e afastar a multa por litigância de má-fé e indenização arbitrada.

Transitada em julgado, à baixa, independente de novo despacho.

Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença.

Mantenho a justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da mudança da condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente.

Intimem-se.

Cumpra-se.



Teresina, 21/11/2024

Detalhes

Processo

0801846-73.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE JESUS RESENDE SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/11/2024