Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800277-80.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS PAGAS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800277-80.2023.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800277-80.2023.8.18.0169

RECORRENTE: RAYMONYCE DOS REIS COELHO

Advogado(s) do reclamante: JASON CINTRA SAMPAIO

RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.  REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS PAGAS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que firmou contrato de plano de saúde com a requerida, cumprindo todas as suas obrigações. Em 2022, recebeu indicação médica para cirurgia refrativa, mas teve o pedido negado pela seguradora, alegando não atender ao critério de grau exigido pela ANS. Diante da urgência, realizou a cirurgia às suas expensas, pagando R$7.345,00 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Agora, busca o reembolso judicialmente, argumentando a ausência de justificativa para a negativa, já que o procedimento estava coberto pelo plano.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Diante de tais circunstâncias, os graus apresentados pela parte autora, por si só, são insuficientes para ensejar a necessidade da cirurgia refrativa.

Constata-se, portanto, que a autora não preenchia os requisitos estabelecidos nas diretrizes de utilização da ANS, sendo legítima a negativa da operadora de plano de saúde requerida.

Convém registrar que por se tratar de plano de saúde, só seria racionalmente justificável desconsiderar o rol da ANS e as suas diretrizes de aplicação se houvesse justificativa médica para tanto, o que não ocorreu no presente caso, não se podendo impor o custeio da intervenção apenas para satisfazer a vontade da autora.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.”

Inconformado com a decisão prolatada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, a não necessidade de perícia técnica, o cabimento do dano moral, material e a decretação da revelia.

Contrarrazões nos autos.

                É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação entre as partes é nitidamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), configurando a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, incide a proteção especial ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiência técnica diante da ré.

O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de falhas na prestação do serviço. No caso em análise, a negativa de cobertura para um procedimento cirúrgico essencial e devidamente prescrito por médico especialista configura falha no serviço prestado pela ré.

Além disso, a Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, obriga as operadoras a oferecerem cobertura de tratamentos indicados por médicos credenciados, especialmente os procedimentos cirúrgicos cobertos pelo plano, não sendo permitida a negativa injustificada. O plano de saúde não pode impor restrições que limitem o tratamento recomendado, sob pena de violar os direitos do consumidor.

Quanto ao pedido de reembolso de despesas médicas, a autora comprovou o desembolso de R$7.345,00 com o procedimento cirúrgico, conforme notas fiscais anexadas. O artigo 389 do Código Civil estabelece que o devedor que descumpre sua obrigação deve indenizar os prejuízos sofridos pelo credor. Assim, a ré deverá reembolsar integralmente a parte autora pelo valor gasto, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (CTN), contados a partir da citação.

No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde gera abalo emocional significativo ao consumidor, sendo passível de indenização. O art. 6º, VI, do CDC, e o art. 186 do Código Civil determinam que o consumidor tem direito à reparação por danos materiais e morais. A conduta da ré gerou não só sofrimento psicológico, como também desgaste emocional, configurando o chamado "desvio produtivo do consumidor", que, conforme entendimento consolidado, enseja reparação.

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REFRATIVA - RK OU LASIK. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO. 1. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 2. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana. Precedentes do e. TJDFT. 3. A cirurgia refrativa - RK ou LASIK, é procedimento obrigatório previsto pela ANS, cuja negativa de autorização é indevida e gera o dever de indenizar o segurado que realizou a intervenção médica com recursos próprios. 4. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral fixado pela r. sentença é adequado e está em consonância com os julgamentos proferidos por este e. TJDFT em situações semelhantes. 6. Recursos conhecidos e não providos.

(TJ-DF 07039428620218070003 DF 0703942-86.2021.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Com base no art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser proporcional ao dano, e considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo razoável e proporcional ao sofrimento causado.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, alterando a sentença de primeiro grau para:

a) Condenar a parte ré a pagar R$ 7.345,00 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais) à parte autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN);

b) Condenar a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

        É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800277-80.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAYMONYCE DOS REIS COELHO

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

03/12/2024