TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802509-34.2023.8.18.0050
APELANTE: ELVIRA CARVALHO MORAIS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. Não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional. precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELVIRA CARVALHO MORAIS contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pelo recorrente em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença (id nº 19522336), o douto juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
(...) “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual.
Interpostos embargos de declaração pela autora sob o fundamento de omissão e contradição, os embargos não foram acolhidos, tendo o Juízo a quo mantido integralmente a sentença.
Em suas razões recursais (Id nº 19522346), a apelante alega que o juiz de 1º grau não considerou o relato dos fatos e os documentos juntados. Aduz, ainda, que pretende a declaração da existência, ou não, da relação jurídica supostamente entabulada com a instituição financeira, tema que poderá ser decidido após a instrução processual. Defende, outrossim, que narrou as razões de fato que ensejaram o ajuizamento da ação. Pugna pela reforma do decisum recorrido, para que seja regularmente processada a ação, independentemente da exigência feita pelo juízo a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares. Passo ao mérito.
III. MÉRITO
Como destacou o juízo sentenciante, “a petição inicial será indeferida quando inepta (art. 330, I, CPC), sendo considerada inepta a petição inicial, dentre outras hipóteses, quando ‘da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão’ (art. 330, § 1º, III, CPC)”.
Essas disposições, contudo, não impedem que a parte busque a declaração de existência, ou não, de relação jurídica. Nesse sentido, estabelece o artigos 19 e 20, ambos do Codex Processual, assim redigidos:
Art. 19 do CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20 do CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Patente, ademais, que a pretensão meramente declaratória pode ser combinada com constitutiva (ou desconstitutiva) e/ou com condenatória.
Possível, ainda, o ajuizamento de ação com pedido apenas declaratório mesmo quando cabível pedido condenatório.
Sobre o tema, contudo, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
Todo esse discurso cai porém no vazio quando se tem presente a equiparação dos efeitos das sentenças declaratórias positivas aos das condenatórias, valendo também aquelas, tanto quanto estas, como título executivo judicial (art. 515, inc. I - supra, n. 144). Um dispositivo como o do art. 20 do vigente Código de Processo Civil tinha razão de ser na vigência do estatuto anterior (CPC-73, art. 4º, par.), em cujo sistema a sentença declaratória tinha uma eficácia muito mais limitada que a condenatória, valendo esta como título executivo e aquela, não. Agora, porém, ao autor será indiferente pedir a condenação a satisfazer um direito a mera declaração da existência deste, porque em qualquer dessas hipóteses a sentença que julgar procedente sua demanda servir-lhe-á como título executivo para promover o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 ss. do Código de Processo Civil de 2015. E ao juiz que profere uma sentença de procedência será indiferente expressar-se com a forma verbal condeno ou dizendo simplesmente declaro.
(Comentários ao Código de Processo Civil. vol. I (arts. 1º a 69): das normas processuais civis e da função jurisdicional. São Paulo, Saraiva, 2018. p. 214)
De toda forma, insofismável que a petição inicial não é inepta.
É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos.
Aliás, foram mencionados expressamente o número do contrato discutido (nº 208311860), a data do início dos descontos (10/2020), o total de parcelas pagas (34/84), o valor das parcelas (R$ 105,00 [cento e cinco reais]) e o valor total da contratação (R$ 5.273,73 [cinco mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e três centavos]).
Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC.
2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados.
3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial.
4. Recurso provido para deferir a petição inicial.
(REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se)
CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CURETAGEM. PARTO. RESTO DE PLACENTA. DESPACHO SANEADOR. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO.
- Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide.
- Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito. Precedentes.
- A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível.
- Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde.
- A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes.
(REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO. PEÇA INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).
3. Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa."
4. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021) (negritou-se)
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, independentemente de complementação das razões de fato da petição inicial.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, independentemente de complementação das razões de fato da petição inicial.
Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, porque não foi fixada tal verba na origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802509-34.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELVIRA CARVALHO MORAIS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/12/2024