Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800106-50.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. MULTA DEVIDA. VALOR EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800106-50.2021.8.18.0119 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 13/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800106-50.2021.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS MENDES

Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU HABILITADO NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ.  MULTA DEVIDA. VALOR EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que não acolheu os EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO pelo banco requerido.

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: dos fatos; da possibilidade de revisão/remoção da multa a qualquer tempo ou fase processual - tema que não transita em julgado; astreintes validade somente após intimação pessoal – Súmula 410 STJ; do desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes executadas e vedação ao enriquecimento sem causa; da excessividade da multa – limitação à obrigação principal. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo; reconhecer a INEXEQUIBILIDADE DA MULTA, uma vez que não houve a prévia intimação pessoal do Banco para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ; subsidiariamente, limitação da multa à R$ 1.000,00, ante o desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes executadas e vedação ao enriquecimento sem causa.

Com contrarrazões.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 11/11/2024

Detalhes

Processo

0800106-50.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO MARTINS MENDES

Publicação

13/11/2024