Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803228-89.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, proposta pelo autor em face do banco, tendo sido a sentença de primeiro grau parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato e condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00; e (ii) a correta aplicação dos juros moratórios e da correção monetária sobre as quantias a serem restituídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado a título de danos morais não condiz com a gravidade da situação vivenciada pelo autor, que enfrentou consideráveis dificuldades decorrentes da falha na prestação de serviços pela instituição financeira, justificando a majoração para R$ 3.000,00. 4. A aplicação dos juros moratórios deve seguir a Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. 5. Imperiosa a retificação dos parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e retificar os parâmetros de juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803228-89.2022.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803228-89.2022.8.18.0037

APELANTE: LUIZ BARBOSA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME  

1. Ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, proposta pelo autor em face do banco, tendo sido a sentença de primeiro grau parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato e condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00; e (ii) a correta aplicação dos juros moratórios e da correção monetária sobre as quantias a serem restituídas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O valor fixado a título de danos morais não condiz com a gravidade da situação vivenciada pelo autor, que enfrentou consideráveis dificuldades decorrentes da falha na prestação de serviços pela instituição financeira, justificando a majoração para R$ 3.000,00.  

4. A aplicação dos juros moratórios deve seguir a Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. 

5. Imperiosa a retificação dos parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 


IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e retificar os parâmetros de juros e correção monetária. 

 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406; 


 


 

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o julgamento concluído a unanimidade, tornando-se dispensável a ampliação do quórum.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ BARBOSA DE ARAUJO contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ele em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123336116000, que alega não ter pactuado com a instituição financeira.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, observado o lapso prescricional de 05(cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Inconformada, a parte autora também interpôs apelação (ID 17103926) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, sob o argumento que teve por vários meses descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que prejudicou a sua sobrevivência. Assim, de acordo com a jurisprudência dos tribunais, o valor da indenização por danos morais nesse caso deve ser fixado em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que busca cumprir com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação.

Ademais, sustenta que o juízo de primeiro grau, ao condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente,  não fixou os índices de juros de mora a serem aplicados de forma correta, devendo ser observada a súmula 54 do STJ para que seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões,  pugnando pelo não provimento do recurso, diante da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado, não tendo sido demonstrado qualquer ilícito praticado pelo banco. 

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID19135337)

É a síntese do necessário.

 


 


VOTO

Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123336116000.

O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:


“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”



Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, sustentando que o valor da indenização por danos morais nesse caso deve ser fixado em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que busca cumprir com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação.

Pois bem.

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:




Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).




Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: 




Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).




No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.

Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A recorrente pugna, por fim, pela incidência dos juros moratórios com fulcro na súmula 54 do STJ. 

Com razão.

Diante da ausência de contrato, tem-se que os danos ora discutidos são de cunho extracontratual sendo cabível a aplicação do enunciado sumular supra, que assim dispõe:

SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

Assim, por também ser questão de ordem pública, imperiosa a retificação dos parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Isto posto, determino que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e retificar os parâmetros de incidência dos juros e correção monetária sobre a condenação, nos termos da fundamentação supra. 

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 





 



 

Detalhes

Processo

0803228-89.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ BARBOSA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024