PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0763763-19.2024.8.18.0000
AUTOR: ROSANGELA DA COSTA BARROS
REU: SANDY MIKIELE CASTRO DE ASSIS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não há que se confundir erro de fato com erro material. Erro de fato é o erro capaz de alterar o julgamento da lide. In casu, a discrepância entre os endereços, que ficou apenas indicada em documento, não alteraria a conclusão do juízo a quo. Inteligência do artigo 966, caput e inciso VIII, e § 1º, do CPC.
2. Tratando-se de ação rescisória fundada em erro de fato, deve-se verificar tal condição com base no caderno processual de origem, sendo vedada a produção de provas. Jurisprudência.
3. Exige-se que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 966, caput e inciso V, do CPC. Jurisprudência.
4. A decisão rescindenda julgou procedentes os pedidos autorais com fundamento na legislação vigente, não se pronunciando sobre a eventual ilegitimidade da parte ré, que nem mesmo alegou essa condição nos autos, tampouco requereu a produção de provas.
5. A insistência da autora configura mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rescisão do julgado, em respeito à estabilidade das relações jurídicas alcançadas pelo instituto da coisa julgada. Jurisprudência.
6. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ROSANGELA DA COSTA BARROS, visando à desconstituição da r. sentença proferida, em 24 de maio de 2023, pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0820694-49.2020.8.18.0140) ajuizada por SANDY MIKIELE CASTRO DE ASSIS, nestes termos (id nº 41221110 - processo de origem):
(...) julgo PROCEDENTE o pedido para assegurar à autora a posse do imóvel referido na inicial, determinando à ré que o desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias; após a intimação da presente sentença, certificado o não cumprimento, fica desde logo autorizada a utilização de força policial, com arrombamento, se necessário, para o seu fiel cumprimento.
P. R. I.
Custas pela autora e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) a serem suportados pela ré.
Cumprido e tudo certificado, arquivem-se com baixa e demais providências de estilo.
Sustenta, em apertada síntese, que o imóvel objeto da lide não coincide com o seu endereço. Segundo ela, situa-se o imóvel objeto da lide na “Rua 23 de Outubro, nº 16, Quadra D, Lote 13, Localidade Vila Rosa Luxemburgo, Bairro Primavera, Teresina/PI, CEP 64.007-040”, ao passo que ela reside na “Rua 23 de Outubro, Quadra C, Casa 16, Localidade Vila Rosa Luxemburgo, Bairro Primavera, Teresina/PI, CEP 64.007-040”. Nesse sentido, defendeu a ocorrência de erro fático no julgado e, consequentemente, sua ilegitimidade passiva, hipóteses que se adequam aos permissivos do artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil (CPC), para o ajuizamento de ação rescisória. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a rescisão do decisum, com a prolação de nova decisão, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva e, por isso, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Pleiteou, outrossim, pela concessão de gratuidade judiciária.
É o relato.
As hipóteses de cabimento de ação rescisória estão previstas taxativamente no artigo 966, caput e incisos I a VIII, do Codex Processual, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Quanto à hipótese de erro de fato (inciso VIII), Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
Dispõe o artigo 966, § 1.º, do CPC que se verifica erro de fato quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente ou quando considera um fato inexistente efetivamente ocorrido. Essa equivocada percepção a respeito de um fato enseja ação rescisória, registrando-se que o mero equívoco a respeito da qualificação jurídica de um fato não está abrangido pelo art. 966, VIII, do CPC.
Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos:
a) O erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a sentença teria sido em outro sentido;
b) A apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida;
c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato;
d) Inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, estendendo-se que a má apreciação da prova não gera ação rescisória.
(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1.038/1.039)
Pois bem.
O processo de origem foi ajuizado em setembro de 2020, destacando-se que a parte ré residia na “Rua 23 de Outubro, n° 16, Quadra D, Lote 13, Vila Rosa de Luxemburgo, bairro Primavera, CEP 64.007-040, Teresina – PI” (id nº 12008115 - processo de origem).
Na oportunidade, instruiu-se o processo com “Título de Cessão de Posse e Uso de Bem Imóvel nº 83/2015”, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH) da Prefeitura Municipal de Teresina (PMT), referente ao “Lote de terrreno situado à QUADRA D, LOTE 13, RUA 23 DE OUTUBRO, Nº 16 LOCALIDADE VILA ROSA DE LUXEMBURGO, Bairro PRIMAVERA . Zona NORTE de Teresina desta capital, cedido a SANDY MIKIELE CASTRO DE ASSIS” (id nº 12008117 - fls. 11/12).
Após tentativa de citação, que restou infrutífera por “número inexistente” (id nº 26090346 - processo de origem), a parte autora reiterou “que o endereço da ré é o que consta da inicial, ou seja, Rua 23 de Outubro, n° 16, Quadra D, Lote 13, Vila Rosa de Luxemburgo, bairro Primavera, Teresina – PI, CEP 64.007-040” (id nº 26647583 - processo de origem).
Sobreveio citação por oficial de justiça, o qual certificou nos autos o quanto segue (id nº 28709620 - processo de origem):
Certifico que, em cumprimento ao mandado retro (ID 28003355), extraído dos autos nº 0820694-49.2020.8.18.0140, compareci à Rua Coelho de Resende nº 2119, bairro Marques de Paranaguá nesta cidade, mais precisamente ao Colégio São Tomás de Aquino, endereço profissional da requerida, no dia 14/06/2022, às 12:30 horas, e ali estando, CITEI ROSÂNGELA DA COSTA BARROS, pelo inteiro teor do presente mandado, a qual após a leitura DEIXOU de exarar sua nota de ciente, mas aceitou a contrafé que ofereci, sob a alegação de não ter conhecimento do objeto da Ação, acima epigrafada. Dou fé.
A parte ré daquele processo juntou procuração aos autos (id nº 29009518 - processo de origem) e apresentou contestação (id nº 29009525 - processo de origem).
Frise-se que, em nenhum daqueles documentos, foi declinado endereço divergente.
Foi trazida réplica à baila (id nº 30415762 - processo de origem).
Intimada, a parte-ré informou que não pretendia a produção de outras provas (id nº 33277260 - processo de origem).
Por outro lado, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id nº 33277260 - processo de origem).
Ainda assim, foi prolatado o decisum questionado (id nº 41221110 - processo de origem). Não se mencionou o endereço de qualquer parte naquele decisum.
Houve trânsito em julgado em 04 de julho de 2023 (id nº 43750313 - processo de origem).
Pois bem.
Não há que se confundir, para fins de cabimento de ação rescisória, erro de fato com erro material.
Erro de fato, como destacado acima, refere-se a um erro capaz de alterar o julgamento da lide. Por outro lado, a parte que ajuizou esta ação rescisória apresentou sua defesa no processo de origem sem alegar qualquer divergência de endereço. Assim sendo, entende-se que essa diferença em nada alteraria a conclusão do juízo a quo.
Isso quer dizer que a discrepância entre os endereços não fora provada no processo de origem, estando somente sugerida na certidão do oficial de justiça que, aparentemente a lápis, escreveu “QD ‘C’, CD 16 (sem identificação)” (id nº 28709627).
Relembre-se, a propósito, que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas” (AR nº 5.890/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28/4/2021).
Evidencia-se, aliás, que, estando sem identificação a residência, não pode a parte lograr vantagem processual por sua aparente má-fé.
Acerca da inafastabilidade da boa-fé processual, inclusive, relembre-se que, nos termos do artigo 6º do CPC, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Até por isso, as partes devem alegar qualquer nulidade na primeira oportunidade possível, sob pena de configuração de inadmissível “nulidade de algibeira”.
Relembre-se, nessa senda, que, por força do artigo 278, caput, do CPC, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Mutatis mutandis, portanto, a parte deveria ter trazido a questão em contestação, na fase de especificação de provas, em recurso ou em impugnação ao cumprimento de sentença.
Nessa arena, ademais, o artigo 336 do CPC estatui que “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Aliás, como a parte ré do processo originário nem mesmo recorreu da decisão a ela desfavorável, destaque-se que não há que se admitir o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal.
Esse entendimento, inclusive, foi adotado, neste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo Excelentíssimo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, em decisão monocrática proferida, em 25 de abril de 2024, nos autos da Ação Rescisória nº 0756786-45.2023.8.18.0000:
(...) Na verdade, o que o autor busca com o presente instrumento processual é a reapreciação de mérito. Isto é, apesar de a autora defender enquadramento da ação rescisória no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, a hipótese não autoriza o manejo quando se está diante da mera insatisfação com o resultado proclamado.
Além disso, eventual error in judicando não autoriza o manejo da ação rescisória.
Segue ensinamento doutrinário sobre o assunto em apreço:
“Tratando-se de error in iudicando, ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. [...]”. (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323). Grifei.
De mais a mais, vejo os demais argumentos trazidos nestes autos constituem prova nova, sendo descabida utilização de ação rescisória para tal intento, que, na espécie foi utilizado como sucedâneo recursal, dado o manifesto inconformismo do autor com a Acórdão rescindendo. (...).
Entrementes, a alegação de violação manifesta a norma jurídica (inciso V do artigo 966 do CPC) não pode ser feita independentemente de a norma supostamente descumprida ter sido tratada no processo.
No processo de origem, em nenhum momento foi debatida ilegitimidade passiva com base no artigo 17 do CPC ou em dispositivos análogos.
Nas linhas acima delineadas, vejamos torrencial jurisprudência do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EX- COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso.
2. A decisão rescindenda negou provimento ao recurso especial da autora com fundamento na legislação vigente à época do falecimento do ex-combatente, afastando a incidência das normas que a autora alega terem sido violadas.
3. A insistência da autora para fazer valer suposto direito extraído de norma que não lhe socorre configura mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rescisão do julgamento, em respeito à estabilidade das relações jurídicas alcançadas pelo instituto da coisa julgada.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR nº 6.004/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 25/9/2024) (negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido, nos autos do processo 5003463-27.2016.4.04.9999, no qual se pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Verifica-se nos autos que "a pretensão foi julgada improcedente, ante a ausência de início de prova material, decisão que foi mantida por esta Corte por ocasião do julgamento da apelação. Foram interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada a omissão quanto ao início de prova material e a prova oral nos termos do Tema 638 e Súmula 577 do STJ, sendo novamente negado provimento sem adentrar ao mérito da matéria" (fl. 724, e-STJ).
3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de lei.
6. Na hipótese em exame, o Tribunal deixou claro que, "os preceitos em questão nem foram abordados, tendo em vista a escassez de prova material referente ao período de trabalho que se buscava declarar, afastando-se o respectivo reconhecimento ante a impossibilidade de comprovação por meio apenas de prova testemunhal. Portanto, descabe falar em violação de norma jurídica quando nem mesmo examinada a matéria na decisão rescindenda." (fls. 726-727).
7. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser indispensável que a questão aduzida na Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu na espécie.
8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 2.496.149/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/8/2024) (negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a violação literal de disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória "é a flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Quanto ao erro de fato, a rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC/2015 "pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
2. No caso, não houve negligência em relação às provas produzidas pela parte agravante na ação originária, tampouco violação direta da literalidade da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda analisou as provas materiais e testemunhais apresentadas, concluindo, ao final, pela ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Assim, conforme corretamente asseverou o Tribunal de origem, a ação rescisória fora utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos, o que é inadmissível.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probat ório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 2.183.706/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/5/2023) (negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.
2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR nº 6.444/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28/5/2024)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. DOAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE AOS FILHOS COMUNS DO CASAL, SEM OUTORGA UXÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Precedentes.
2. Não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Precedentes.
3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão rescindendo, ao concluir pela validade da doação feita pelo cônjuge da agravante aos filhos comuns do casal, sem outorga uxória, por se tratar de adiantamento de legítima, conferiu uma entre as interpretações possíveis ao art. 235 do CC/1916.
4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp nº 669.291/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/5/2024) (negritou-se)
Portanto, em que pese o esforço argumentativo da parte autora da presente ação, é forçoso concluir que não se fazem presentes os requisitos para o ajuizamento de ação rescisória.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do artigo 966 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Codex.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não triangularizada a relação processual.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificação do trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763763-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorROSANGELA DA COSTA BARROS
RéuSANDY MIKIELE CASTRO DE ASSIS
Publicação23/10/2024