Acórdão de 2º Grau

Fixação 0700333-35.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. É cediço na praxe processualista que o ônus da prova incumbe a quem alega. Nesse sentido, ao autor cabe a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, CPC). 2. Sem embargo, aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 3. Diante do contexto fático apresentado e das documentações colacionadas aos autos, verifico a condição de dependente da agravada, em razão condição psicológica e ausência de renda comprovada nos autos 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0700333-35.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0700333-35.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CARMELO MARTINS MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

AGRAVADO: MAYLLANE MARQUES BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. É cediço na praxe processualista que o ônus da prova incumbe a quem alega. Nesse sentido, ao autor cabe a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, CPC). 2. Sem embargo, aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 3. Diante do contexto fático apresentado e das documentações colacionadas aos autos, verifico a condição de dependente da agravada, em razão condição psicológica e ausência de renda comprovada nos autos 4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIO CARMELO MARTINS MACEDO contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada, MAYLLANE MARQUES BEZERRA, em face de decisão do magistrado de origem que indeferiu a fixação de alimentos provisórios, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Tutela Provisória de Urgência para Estipulação de Alimentos Provisórios e Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0715177-24.2019.8.18.0000.

A decisão atacada determina a concessão de alimentos provisórios à Agravada no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do Agravante.

Nas razões recursais do agravo interno, o recorrente alega que a agravada é concursada no Município de Loreto – MA, mesmo local onde o Agravante exerce suas atividades, juntando aos autos documento de id. 1173802 e id. 1173803, o que indicaria o registro da agravada no quadro de servidores do município em questão. Afirma que uma maior remuneração do agravante não constitui condição para o deferimento dos alimentos provisórios.

Sustenta, que permanecendo a obrigação de pagamento de alimentos, o Agravante estará privado de um valor que efetivamente não merece pagar e de expressiva monta, que afetará consideravelmente sua saúde financeira. Pugna, ao final, pela anulação da obrigação de pagamento de alimentos provisórios, ou, que a porcentagem se aplique após os devidos descontos obrigatórios.

Em contrarrazões, a agravada reitera que o agravante era o provedor das despesas do casal e que se encontrava numa relação abusiva em que não podia trabalhar. Fundamenta-se no artigo 1.695 do código civil, para afirmar que são devidos os alimentos no presente caso. Pede que o recurso seja julgado improcedente.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 


VOTO


 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente recurso é cabível e processado na forma da Lei.

Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que reconheceu em caráter liminar o direito da agravada em receber alimentos provisórios no importe de 20%(vinte por cento) dos vencimentos brutos do ora agravante, vez que preenchido os requisitos legais.

Na oportunidade agravante alega que é entendimento dos tribunais que ex-esposas/companheiras que contribuíram para a formação e crescimento do lar tem sim o direito de receber alimentos de ex-cônjuges, não podendo a mesma ter esse direito negado. Sustenta, que era impedida de trabalhar em razão de relacionamento abusivo com o agravante, que era o provedor das despesas da casa.

Em suas razões o agravante junta aos autos documentos da prefeitura municipal de Loreto-MA, em que a agravada figura como Técnica de Enfermagem. Todavia, em sede de contrarrazões a agravada colaciona aos autos documento que atestam que a mesma, servidora Mayllane Marques Bezerra, encontra-se afastada de suas atividades, desde o período de abril de 2017 a dezembro de 2020. Além de não gozar de remuneração no período de 16 de setembro de 2019 a 17 de fevereiro de 2020.

Nesse sentido, é certo que a obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges ou companheiros, quando "quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de, quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento", observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que os pede e dos recursos de quem está obrigado a provê-los, nos exatos termos dos art. 1.694 e 1.695 do Código Civil:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos cia pessoa obrigada.”

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem sé reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

No entanto, é assente na jurisprudência do STJ, o caráter excepcional e temporário da prestação de alimentos, devendo ser prestada apenas para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado a obrigação de prestar alimentos para ex-cônjuges como uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou à carência de assistência alheia.

Na hipótese, analisando os autos verifico que a agravada logrou êxito em comprovar o fumus boni iuris, uma vez que colacionou vasta documentação probatória que demonstra que durante anos dependia financeiramente do ex-cônjuge, se dedicando apenas aos cuidados do lar e do filho, não possuindo experiência profissional durante muito tempo. Some ao fato de que a agravada comprova através de atestado médico seu abalo psicológico atual, posto que se encontra com depressão grave crônica, conforme documentação de Num. 1593341, destes autos.

Assim, em conformidade com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário, neste momento, a concessão da tutela recursal, para assegurar à agravada tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento.

Ademais, conforme demonstra os autos, o ex-cônjuge é médico, com uma situação financeira estável e durante anos sustentou a agravada sem nenhuma dificuldade econômica, e em consonância ao binômio necessidade-possibilidade, presume-se que pelo menos por ora, o mesmo possui condições de continuar arcando com todas as despesas decorrentes do lar, sem nenhum prejuízo financeiro ao mesmo.

Nesse sentido, a jurisprudência, a seguir:

“AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. CABIMENTO. 1. Cabível a fixação de alimentos em favor da ex-mulher que está afastada do mercado de trabalho e que por cerca de 35 anos se dedicou ao lar e aos cuidados dos filhos. 2. O dever de mútua assistência existente entre os cônjuges materializa-se no encargo alimentar, quando demonstrada a condição de necessidade. 3. Tendo havido a ruptura do relacionamento recente, e sendo o valor mínimo para ajudar a recorrida, não merece prosperar o pedido de revogação ou de redução, ao menos neste momento. 4. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da divorcianda, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante. 5. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento, Nº 70079607800, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 24-04-2019).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER. CABIMENTO, MAS EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A PRETENDIDA. REINCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO. REPASSE DE LOCATIVOS RECEBIDOS DE TERCEIROS, A TÍTULO DE MEAÇÃO. PERCEPÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Os elementos informativos carreados ao instrumento conferem verossimilhança à alegação da agravante, qualificada no imposto de renda como dependente da agravada, de que necessita receber provisoriamente o auxílio material postulado, a fim de que possa concluir a graduação e, assim, colocar-se no mercado de trabalho, mostrando-se adequada, por ora, a fixação em 2 salários mínimos, mais a reinclusão da agravante junto ao plano de saúde contratado pela agravada, e não no patamar pretendido (7,2 salários mínimos). 2. Inexistindo no instrumento dados de convicção seguros a confortar a alegada percepção de renda pela agravada a título de locação de salas da clínica (que integra a partilha) em favor de terceiros, não merece acolhimento o pedido de repasse de valores a esse título em seu favor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078973419, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 01-11-2018).”

Frise-se que as obrigações não são perpétuas, mas o dever de assistência, que nasce com o casamento, ou outra qualquer forma de união, seja entre heterossexuais ou homossexuais, perduram mesmo depois de desfeito o vínculo, se as circunstâncias do caso o exigirem.

Diante do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão liminar em todos os seus termos.

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0700333-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

ANTONIO CARMELO MARTINS MACEDO

Réu

MAYLLANE MARQUES BEZERRA

Publicação

27/08/2021