Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800376-65.2021.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. SUPOSTOS DANOS ESTRUTURAIS. PLEITO INICIAL DE RESSARCIMENTO EM RAZÃO DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800376-65.2021.8.18.0122 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-65.2021.8.18.0122

RECORRENTE: MARLENE FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS

RECORRIDO: PAULO MARCIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RAYLSON DE SOUSA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. SUPOSTOS DANOS ESTRUTURAIS. PLEITO INICIAL DE RESSARCIMENTO EM RAZÃO DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-65.2021.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: MARLENE FERREIRA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A

RECORRIDO: PAULO MARCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON DE SOUSA SILVA - PI16976-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PAULO MARCIO DE OLIVEIRA em face de MARLENE FERREIRA LIMA, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que em 26 de outubro de 2016, adquiriu um imóvel perante a Requerida, ora recorrente, conforme registro de contrato de instrumento particular com efeitos de escritura pública de venda e compra de imóvel residencial novo mediante financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel. Afirma que após a ocupação foram identificadas, no decurso do uso natural do bem, diversas falhas e vícios na construção que ocasionou problemas estruturais. O requerente fez solicitações a requerida e esta não realizou os reparos necessários, tendo procurando, então um profissional que fizesse uma vistoria, que gerou o laudo técnico juntado ao processo.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Antes ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO PROCEDENTE, o pedido do requerente, com a devida resolução do seu mérito para:

a.         Conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor;

b.         Condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme o memorial do laudo de ID 22347299, paginas 09 e 10, a fim de que fique em condições de habitação e elimine os vícios e defeitos apontados no laudo técnico;

c.         Condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação.

d.         Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).

OBSERVAR os artigos 42 e 55 da Lei 9099/95, caso haja recurso. 

Publique-se, registre-se e intime-se.”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, especialmente para reconhecer a necessidade de realização de perícia técnica para esclarecer os vícios apontados e acolher a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial para apreciar a demanda. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o autor apresentou um laudo técnico elaborado por um profissional particular qualificado, no entanto, por ter sido produzido de maneira unilateral, não se pode garantir sua imparcialidade. Em casos como este, é imprescindível a nomeação de um perito pelo juízo, com a possibilidade de acompanhamento por técnicos indicados pelas partes, a fim de assegurar a neutralidade e a adequação da prova técnica.

Concluir se o imóvel estava alguns problemas de construção e que foram se agravando com o tempo é questão que demanda prova pericial incompatível com o procedimento, tornando a causa complexa e afastando a competência dos Juizados Especiais.

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, quando a demanda envolve questões que exigem conhecimento técnico específico, a competência para apreciação da causa não se encontra adstrita aos Juizados Especiais, que têm por regra o julgamento de causas de menor complexidade.

Nesse mesmo entendimento:

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.

Destarte, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Sendo assim, a necessidade de realização de perícia técnica para esclarecer os vícios apontados pelo autor evidenciam a inadequação do juízo dos Juizados Especiais para o deslinde do feito.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

É como voto

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0800376-65.2021.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MARLENE FERREIRA LIMA

Réu

PAULO MARCIO DE OLIVEIRA

Publicação

09/12/2024