TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800875-26.2021.8.18.0162
RECORRENTE: LUCIVAN DA SILVA PAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. HONORÁRIOS NÃO PAGOS. VALOR ARBITRADO PELA TABELA DA OAB. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS, em que a parte autora narra, em síntese, que prestou serviços advocatícios ao requerido, o qual não realizou o pagamento dos valores de honorários.
Após instrução processual, sobreveio a sentença do magistrado de origem (ID 13938079) julgando procedente o pedido inicial, in verbis:
Desta maneira, INDEFIRO o pedido de danos morais, por não ter sido demonstrado abalo moral que supere meros aborrecimentos cotidianos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese, o provimento do recurso com total procedência dos pleitos autorais (ID 13938097).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 13938102).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Não restou demonstrada a existência de todos os débitos alegados, uma vez que a recorrente não provou cabalmente os fatos constitutivos de seu direito.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0800875-26.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorLUCIVAN DA SILVA PAZ
RéuANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA
Publicação12/12/2024