Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0857619-73.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0857619-73.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

APELADO: ROBERTA PEREIRA DANTAS ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Agravo de Instrumento. Busca e Apreensão. Cédula de Crédito Bancário. Apresentação do Título Original. Necessidade. Cédula Cartular. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Súmula 41 do TJPI. Negado Provimento Monocraticamente.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão cuja parte adversa é ROBERTA PEREIRA DANTAS ARAUJO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme cito:

 

(...)

Dessa forma, a exigência da apresentação da via original se também diante da grande possibilidade da ação de busca e apreensão ser convertida em ação executiva, de modo que será necessário o original do contrato não em virtude da força executiva do documento, mas, sim, em razão da sua natureza jurídica de título de crédito (cédula de crédito bancário), que impõe a juntada da via original.



Acrescente-se a tudo isso que a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão representa entendimento já manifestado expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo acima retratado (REsp 1.291.575-PR), o que vem sendo corroborado em entendimentos mais recentes, exatamente por se tratar de precedente vinculante, de observação obrigatória após a edição do CPC/2015 (CPC, art. 927, inciso III), o qual previu todo um microssistema de formação de precedentes judiciais.



(...)



Em face do exposto, e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.”

(...)



Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que é desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito – negócio de natureza civil que exige a comunicação ao Devedor para que contra ele surta efeitos (art. 290 do CC) – não havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.

 

Embora realizada a tentativa de intimação da parte apelada para contra-arrazoar o recurso, esta não foi encontrada (id. 14162316).

 

É o que basta relatar. Decido.

 

1) CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo pago.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

2) DESNECESSIDADE DAS CONTRARRAZÕES

 

In casu, a presente demanda foi extinta sem resolução mérito por ausência de pressuposto processual, uma vez o juízo primevo não considerou válida a notificação extrajudicial. Logo, a tríade processual sequer foi formada, pois a apelada não foi citada para ingressar no feito.

 

Nessa situação, entendo desnecessária a intimação da parte recorrida, pois, na hipótese de provimento do recurso, o processo retornará o juízo de origem para o regular processamento, onde será oportunizado, no momento processual adequado, o contraditório à demandada.

 

A propósito:

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. SÚMULA 72/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ENDEREÇO ELETRÔNICO. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 2, DECRETO-LEI 911/1969. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao presente recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual. 2. A respeito da comprovação da mora, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014 que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3. Não havendo regular constituição em mora do devedor, eis que a notificação extrajudicial enviada por endereço eletrônico não é satisfatoriamente suficiente a comprovar a ciência da parte requerida, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 4. “A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade” ( REsp 1808850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), sendo que no presente caso, a parte autora deu causa à demanda, ajuizando ação de busca e apreensão de forma prematura, sem comprovar a mora do devedor5. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR 00202531920198160035 São José dos Pinhais, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 03/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desnecessária a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. 2. O acesso à Justiça é um direito constitucional fundamental, sendo assegurado, para a sua concretização, a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 3. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada por elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O conjunto probatório colacionado aos autos não demonstrou a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Ausência de elementos que indiquem um comprometimento financeiro capaz de justificar o deferimento do benefício pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0001977-19.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/06/2021, DJe 30/06/2021 15:45:20) (TJ-TO - AI: 00019771920218272700, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-30T00:00:00)

 

Assim, a falta de oportunidade das contrarrazões não impede o julgamento monocrático deste recurso.

 

3) DO MÉRITO

 

Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre a necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original em litígios que versem sobre alienação fiduciária.

 

De saída, considero que sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

 

A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

 

Art. 29. (...)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

 

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).

 

Neste sentido, transcrevo recentes julgados das Câmaras Cíveis deste e. TJPI:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.

1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.

2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.

3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.

4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 

5-Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO. 

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão. 2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020).

 

AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:

2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.

5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021).

 

Colho, ainda, com o mesmo entendimento, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.

1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

10. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).

 

Desta maneira, na esteira do entendimento jurisprudencial exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.

 

Cumpre destacar ainda o teor da Súmula 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece:



"A partir da Lei n° 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular."



Tal entendimento alinha-se à moderna concepção da legislação, que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.986/2020, distingue entre as cédulas de crédito bancário emitidas no formato cartular e não cartular. Somente nos casos em que o documento foi emitido de forma cartular é exigida a apresentação do original. Quando a cédula é eletrônica ou emitida de outra forma não cartular, a apresentação de cópia é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão.



Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida à súmula 41 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe.

 

 

4) DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improvido o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

Sem honorários.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857619-73.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0857619-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ROBERTA PEREIRA DANTAS ARAUJO

Publicação

22/10/2024