Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804789-83.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REQUENTE ALFABETIZADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804789-83.2021.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804789-83.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REQUENTE ALFABETIZADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser provido o recurso reformando-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta que aderiu à contratação por acreditar que se tratava de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final. No curso do contrato, a autora observou que foi vítima de uma fraude, pois o Réu aplicou a contratação de empréstimo aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais:

“(…)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nestes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.

b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.”

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de sentença extra petita e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, alegou o requerido que a contratação foi regular; que a autora foi informada de maneira clara na proposta e no contrato sobre a modalidade de empréstimo RMC; asseverou a inexistência de dano moral; requereu o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.

Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).

Considerando que o contrato debatido nos autos está ativo (ID 19356408) e em consonância com o entendimento consolidado no STJ, afasto a prejudicial de prescrição.

Sobre o mérito propriamente dito, cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ).

Ao contestar o feito, o recorrente juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora, TED e faturas. (IDs 19356418, 19356419 e 19356421)

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de cartão de crédito consignado foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato, TED e faturas apresentadas. (IDs 19356418, 19356419 e 19356421)

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

Ademais, a REQUERENTE é PESSOA ALFABETIZADA, CONSTANDO NO CONTRATO ANEXADO, EM CAIXA ALTA E NEGRITO, QUE se ESTÁ CONTRATANDO “RMC”.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora, pois não só concordou com o contrato; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Destarte, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0804789-83.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES SILVA

Publicação

10/03/2025