Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0809567-22.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DA SENTENÇA GENÉRICA – AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. ANALFABETO – INCIDÊNCIA DO ART. 595 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MINORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminar – Do Cerceamento de Defesa – Da Sentença Genérica. I.I Do conjunto probatório inseridos nos autos e, analisando a sentença ora mencionada, observa-se que o arcabouço processual cumpriu os ditames legais, isto é, o art. 93, IX, da Constituição Cidadã. Logo, patente que o magistrado não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC. Assim, afasto a preliminar ora vindicada considerando as fundamentações supras. II Mérito. II.I Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela apelante, e ato praticado pelo recorrido, ou seja, das provas coligidas, constata-se, que o recorrido não cumpriu com o dever de cuidado, ante a elaboração de contrato de mútuo especialidade empréstimo consignado sob o n.º 0050165406520140926 nos parcos proventos previdenciários da apelante. Assim, patente fraude bancária. Logo, indiscutível lesão no que vaticina o art. 166, IV, do Código Civil. II Reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser minorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segundo apelante, e o ato lesivo praticado pelo primeiro apelante. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV Sem parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0809567-22.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809567-22.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ABREU

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DA SENTENÇA GENÉRICA – AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. ANALFABETO – INCIDÊNCIA DO ART. 595 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MINORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Preliminar – Do Cerceamento de Defesa – Da Sentença Genérica. I.I Do conjunto probatório inseridos nos autos e, analisando a sentença ora mencionada, observa-se que o arcabouço processual cumpriu os ditames legais, isto é, o art. 93, IX, da Constituição Cidadã. Logo, patente que o magistrado não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC. Assim, afasto a preliminar ora vindicada considerando as fundamentações supras. II Mérito. II.I Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela apelante, e ato praticado pelo recorrido, ou seja, das provas coligidas, constata-se, que o recorrido não cumpriu com o dever de cuidado, ante a elaboração de contrato de mútuo especialidade empréstimo consignado sob o n.º 0050165406520140926 nos parcos proventos previdenciários da apelante. Assim, patente fraude bancária. Logo, indiscutível lesão no que vaticina o art. 166, IV, do Código Civil. II Reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser minorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segundo apelante, e o ato lesivo praticado pelo primeiro apelante. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade,  AFASTAR A PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DA SENTENÇA GENÉRICA. NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ S/A contra sentença exarada pelo Juízo da  4ª Vara Cível da Comarca de Teresina  – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorridoFRANCISCO DE ASSIS ABREU, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, nos parcos proventos de aposentadoria da parte autora, de modo que, não reconhece tal contratação com o requerido.

A sentença (Id 15166496) em resumo, verbis:

(…)

Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) caso não o tenha ainda feito, suspender imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao contrato nº 0050165406520140926; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora, em dobro, até a efetiva interrupção do desconto indevido; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ). No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ). Condeno ainda o réu sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)”. (sic)

(…)

BANCO ITAÚ S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 15166497.

Custas recolhidas – Id 15166498.

FRANCISCO DE ASSIS ABREU, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer o prazo regulamentar.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.I DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DA SENTENÇA GENÉRICA.

BANCO ITAÚ S/A, em suas razões recursais (Id 15166497), sustenta que na sentença proferida claramente ocorreu a ausência de enfrentamento dos fatos do caso, podendo servir a qualquer outro processo a referida decisão. Assim, houve a ausência de ratio decidendi e violação do Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais, consoante art. 489, II e § 1º, III e IV, do CPC e art. 93, IX, da CF.

Desse modo, defende a anulação da sentença vergastada para que os autos retornem ao julgador a quo para prolação de nova sentença, tratando do objeto correto da demanda e esmiuçando os argumentos trazidos por todas as partes, ainda que seja para rechaçá-los.

Pois bem.

Do conjunto probatório inseridos nos autos e, analisando a sentença ora mencionada, observa-se que o arcabouço processual cumpriu os ditames legais, isto é, o art. 93, IX, da Constituição Cidadã. Logo, patente que o magistrado não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC.

Por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018)

Assim, afasto a preliminar ora vindicada considerando as fundamentações supras.

III DO MÉRITO

De início, nota-se, que estamos diante de uma situação consumerista bancária, de modo que, incide o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula n. 297 do STJ).

Analisando o conjunto probatório inserido nos autos, infere-se, que a parte autora é analfabeta (Id 15166060, p. 05), isto é, protegida não só pelo CDC, mas em especial, pelo Código Civil em seu art. 595, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Na espécie, das provas coligidas, constata-se, que o recorrido não cumpriu com o dever de cuidado, ante a elaboração de contrato de mútuo especialidade empréstimo consignado sob o n.º 0050165406520140926 nos parcos proventos previdenciários da apelante. Assim, patente fraude bancária. Logo, indiscutível lesão no que vaticina o art. 166, IV, do Código Civil, vejamos:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(…)

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

(…)

Por conseguinte, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Por conseguinte, há ausência de comprovação de Transferência Eletrônica Disponível – TED, indo em desacordo com a súmula N.18 deste Tribunal de Justiça – TJ/PI, vejamos:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Igualmente, a súmula 479 do STJ é clara: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo recorrido em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pelo mesmo. (Nexo de causalidade configurado)

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Por conseguinte, salutar a reforma da sentença em parte, para que seja minorada a condenação em danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a segunda apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de tal modo, que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

V DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.

O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)

Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DA SENTENÇA GENÉRICA. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença em parte, MINORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); na manutenção da condenação do banco no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0809567-22.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

FRANCISCO DE ASSIS ABREU

Publicação

08/12/2024