Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801952-90.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801952-90.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: FLORENTINO ANTONIO DE SANTANA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE PARA CONTA-CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Conforme constatado nos autos, configura-se ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pela parte autora consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos causados decorrentes dessa conduta. 2. Assim, os descontos indevidos de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e improvido.


Relatório


Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por FLORENTINO ANTONIO DE SANTANA FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.

Em razões de apelação (ID. 13675707), a parte ré pugnou pela regularidade contratual, inexistência de ilicitude que causasse danos morais, minoração dos danos morais e compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte autora.

Em contrarrazões (ID. 13672866), a instituição financeira pede o total desprovimento do recurso da parte Autora.

Em razões de apelação (ID. 13672709), a parte autora interpôs o segundo recurso apelatório, pugnando pela majoração da condenação por danos morais bem como pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Em contrarrazões (ID. 13672868), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso da instituição financeira.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório. Decido.

VOTO.

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve o recolhimento do preparo em face do deferimento da justiça gratuita, inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Cuida-se na origem de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta-corrente para conta-corrente com pacote de serviços essenciais - tarifa zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Raimundo Cacemiro Pereira em desfavor do Banco Bradesco S/A, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais, seja declarado inexistência de relação jurídica; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pela autora junto à instituição financeira demandada.

Ressalto que, nos termos da Súmula 297 do STJ é cabível a aplicação do CDC, no presente caso; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora consumidora.

De ressaltar que a operação de crédito pessoal, que estipula que o pagamento seja efetuado por débito em conta-corrente, não se trata de movimentação bancária que implicaria no direito da instituição bancária de promover a cobrança de tarifa bancária, posto que as parcelas são debitadas do valor do benefício previdenciário da parte, quando de seu ingresso na conta bancária; sendo, assim, de maior conveniência para o banco e o cliente.

Ademais, conforme entendimento do art. 1º e 8º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas bancárias pode ser realizada, mas desde que estipuladas no contrato firmado entre o banco e o consumidor. A instituição recorrida, no presente caso, não se desincumbiu de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços questionados, mediante a juntada do instrumento de contrato; devendo ser reconhecida a irregularidade das cobranças efetuadas em desfavor da recorrente.

Da mesma forma, o banco recorrido não comprovou que tenha informado a recorrente, de forma clara e precisa, a respeito dos termos do contrato firmado e, principalmente, da cobrança da cesta de serviços.

Por outro lado, a configuração da responsabilidade do banco recorrido pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

Sentenciando o juízo a quo, que julgou improcedente o pedido do autor.

No caso como o dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda. Contudo, é presumível o dano moral sofrido pela parte autora que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um serviço que não contratou.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002303020198120035 MS 0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021)

Conforme apontado, é ilícito o desconto não contratado pelo consumidor.

Assim, considerando o reconhecimento da inexistência da contratação questionada, os descontos reclamados devem ser cancelados e restituídos seus valores em favor da consumidora.

Com efeito, os valores debitados em desfavor da parte recorrente, a título de pagamento da CESTA B EXPRESSO, devem ser restituídos, na forma dobrada, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando não restar configurada a hipótese de engano justificável.

Nada obstante, quanto ao valor da condenação, compete ao juízo, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a difícil missão de mensurar a verba compensatória em situações como a discutida nos autos. A reparação, por certo, não visa apenas a mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autor, mas também a inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.

Neste contexto, considerando o montante descontado do benefício previdenciário da parte autora, o grau de culpa e a força econômica do ofensor; a extensão dos danos causados pela conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação, acolho o recurso para condenar o banco apelado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo essa quantia suficiente para recompensar o desconforto sofrido pelo autor, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima.

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto






 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801952-90.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801952-90.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FLORENTINO ANTONIO DE SANTANA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/10/2024