TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800164-71.2019.8.18.0071
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
EMBARGADO: FRANCISCA DA SILVA JERONIMO
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à citação da parte Embargante/Apelante. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.
III - Consigne-se que não há o que se falar em omissão quanto ao fato de os patronos da Embargante não estarem devidamente cadastrados/habilitados nos autos, posto que esta só se revelaria possível caso tivesse ocorrido o devido credenciamento no sistema deste Tribunal de Justiça.
IV – Como se vê, inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto, haja vista que a matéria fora citada em sede de Apelação, e analisada de maneira clara e direta no Acórdão que julgou a Apelação Cível.
V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 de novembro a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE CONSIGNADO S.A. contra o acórdão de ID nº 15893078, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento para manter a sentença proferida pelo Juízo de Origem em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais (ID nº 16052871), o Embargante aduziu a existência de OMISSÃO no acórdão embargado, arguindo que houve falha sistêmica na atualização do cadastro do Banco Embargante, e que por tal razão os atos processuais posteriores à Citação deveriam ser considerados nulos.
Intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada apenas não apresentou manifestação.
É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de constatar que o Embargante buscou atualizar seu cadastro no sistema jurídico eletrônico, haja vista que esta questão só seria passível de embargos caso não houvesse sido discutida em sede de Acórdão, o que não ocorrera. Ademais, não há procedência, em razão da Lei 11.419/06 que versa acerca da informatização do processo judicial, no qual em seu art. 2ª dispõe conforme transcrito logo abaixo:
“Art. 2ª. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”
Desse modo, só se revelaria possível reconhecimento de contradição caso a parte Embargante houvesse realizado alteração de cadastro no sistema eletrônico, e este não utilizasse os novos dados informados, o que de modo algum ocorrera, haja vista que a responsabilidade pela atualização de dados, endereços e procuradores é responsabilidade do patrono e da parte, não sendo válida a simples comunicação via e-mail, conforme citada nos Embargos de Id. 16052871, pág. 3 e 4, de que houve uma mudança. Nesse sentido, o que deveria ter ocorrido era um credenciamento no sistema PJE do TJPI, com a atualização de dados necessárias para o procedimento regular de citações/intimações do banco embargante/apelante, que quando não realizado, conforme ocorrera neste caso, não se trata de responsabilidade deste órgão do Poder Judiciário.
Outrossim, para fins de comprovação do efetivo credenciamento, extrai-se dos autos prints de tela de computador, o qual se trata de documento que tenta provar apenas a comunicação de uma possível situação, e que não fora mencionado em nenhum momento nos autos pela parte Embargante/Apelante, inclusive, não sendo sequer arguido em sede de Apelação, o que faz despontar o fato de que os embargos opostos são provenientes de mero inconformismo e buscam a rediscussão do que fora citado no Acórdão de Id. 15893078, nestes termos:
“Analisando-se os autos, há de se observar que a incorporação do Banco Olé pelo Banco Santander se deu em 31 de agosto de 2020, conforme documento juntado pelo próprio Apelante em id. nº 30341536, e a citação a citação ocorreu em 28 de julho de 2020, em data anterior a incorporação, motivo pelo qual não se vislumbra a hipótese de nulidade da citação.
Ademais, consigne-se pela validade da citação por meio eletrônica, embora o Apelante sustente pela sua invalidade, afinal, encontra previsão normativa no art. 246, do CPC, no art. 16, da Resolução nº 455/2022, do CNJ, e no Provimento nº 68/2020, deste TJPI, in litteris:
“Art. 246, do CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”
“Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.”
Portanto, REJEITO a PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, considerando a validade de citação eletrônica ao Apelante, ressaltando que a incorporação bancária alegada ocorreu em data posterior ao expediente de citação.”
Diante disso, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou quando os fundamentos da decisão atacada são incompatíveis com a sua conclusão, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, conforme abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0800164-71.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCA DA SILVA JERONIMO
Publicação02/12/2024